TJDFT - 0733319-77.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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08/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PETRONIL CAMPELO DE MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733319-77.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: PETRONIL CAMPELO DE MIRANDA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42243713): AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
REJEITADA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. (...) 5.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 7.
Considerando que a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, não há que se falar em incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a realização de cálculos pela Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 8.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 9.
Recurso do executado conhecido e parcialmente provido; Recurso dos exequentes conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:38
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PETRONIL CAMPELO DE MIRANDA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2023 18:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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03/05/2023 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PETRONIL CAMPELO DE MIRANDA em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2023 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 11:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 07:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:06
Publicado Acórdão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:31
Conhecido o recurso de PETRONIL CAMPELO DE MIRANDA - CPF: *45.***.*47-15 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/10/2022 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
03/10/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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