TJDFT - 0720109-40.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720109-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros.
Em manifestação ao ID 204696290, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 170212, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova a Secretaria a exclusão dos nomes dos executados do banco de inadimplentes (SerasaJud), ao ID 54395744, e baixem-se as restrições de veículo(s) (RenaJud), ao ID 119828264.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:41
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:06
Outras decisões
-
19/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720109-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO ao ID 186776100, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Regularmente intimado, o exequente se manifestou ao ID 189582130.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 187529911, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
REJEITO, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia integralmente penhorada ao ID 186588291 (R$ 3.080,18), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, , sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:54
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*11-80 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:11
Outras decisões
-
16/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:56
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Outras decisões
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:27
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:28
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:37
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 07:09
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:09
Outras decisões
-
16/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 22:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:33
Publicado Edital em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
23/11/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA IZAURA SOUSA LIMA SOARES em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 23:03
Recebidos os autos
-
12/02/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704492-25.2024.8.07.0020
Jhemeson Silva Mota
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rangel Pires Cintra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 19:50
Processo nº 0708994-80.2019.8.07.0020
Israel Abelha de Rezende
Fpmt - Fazenda Publica do Estado de Mato...
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 15:05
Processo nº 0713791-25.2020.8.07.0001
Valdecio Moreira de Lemos
Genivone Gama dos Reis
Advogado: Adriano Gomes Pinto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 12:49
Processo nº 0713791-25.2020.8.07.0001
Valdecio Moreira de Lemos
Ocupantes do Imovel Sito Na Quadra 02, C...
Advogado: Adriano Gomes Pinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 19:45
Processo nº 0708834-39.2024.8.07.0001
Metodo Construcoes Eireli - ME
Condominio Parque Residencial Oasisgaia
Advogado: Ismael Ambrozio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 18:31