TJDFT - 0713785-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:11
Outras decisões
-
14/07/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 226601901, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Interposto recurso de agravo de instrumento, restou indeferido o efeito suspensivo solicitado, id. 229090105.
Desta feita, nos termos da decisão de id. 228516236, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no feito, R$ 435,28, mais acréscimos legais, em favor da Associação de Advogados da CAESB, representante dos advogados da parte autora, para a conta indicada na petição de id. 228093214.
Após a expedição, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 228463318.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:35:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REVEL: IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA .
Por meio da decisão de id. 205821321, foi determinada a intimação pessoal do requerido para efetuar o pagamento espontâneo do débito, haja vista ser este revel sem advogado constituído no feito.
O Ar encaminhado ao endereço Quadra 1 Conjunto 3, 21, Lote, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF, 71255-515 retornou com o complemento "desconhecido".
Não obstante, se trata do endereço no qual a requerida foi citada, conforme documento de id. 191508816.
Consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta feita, reputo a requerida intimada acerca do início da fase de cumprimento de sentença, sendo a juntada do AR de id. 207135440 o termo inicial para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Aguarde-se decurso de prazo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:49:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:59
Decretada a revelia
-
17/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 06:42
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de IRACEMA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de IRACEMA NASCIMENTO ALMEIDA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: IRACEMA NASCIMENTO ALMEIDA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB à decisão de ID 189978986.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O embargante relata que foi condenado em honorários em R$ 1.500,00.
Todavia, percentual de 5% enseja na remuneração de R$317,53, conforme art. 338, § único do CPC.
Entretanto, cabe ressaltar que a decisão embargada destacou que a condenação dos honorários advocatícios se baseou na parte final do parágrafo único do referido artigo.
Portanto, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 189978986, com a exclusão da requerida Iracema Nascimento Almeida Lima do polo passivo da demanda e a inclusão de Iracema do Nascimento Almeida, CPF *11.***.*82-49 RG 4408250 DF, residente no endereço SOE Quadra 1 Conjunto 3 Lote 21, Estrutural.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:26:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713785-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: IRACEMA NASCIMENTO ALMEIDA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em desfavor de IRACEMA NASCIMENTO ALMEIDA LIMA.
Alega que prestou serviços para a requerida e que essa não efetuou o pagamento das faturas geradas.
Citada, a requeria arguiu sua ilegitimidade, aduzindo que nunca firmou contrato com a requerente.
Em réplica, a requerente alegou que é um caso de homônimo e requereu a substituição da requerida pela pessoa de Iracema do Nascimento Almeida, CPF *11.***.*82-49 RG 4408250 DF, residente no endereço SOE Quadra 1 Conjunto 3 Lote 21, Estrutural.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Diante do pedido de substituição feito pela requerente, é de se alterar o polo passivo da demanda.
Assim, determino a exclusão da requerida Iracema Nascimento Almeida Lima do polo passivo da demanda e a inclusão de Iracema do Nascimento Almeida, CPF *11.***.*82-49 RG 4408250 DF, residente no endereço SOE Quadra 1 Conjunto 3 Lote 21, Estrutural.
Anote-se e cite-se a requerida.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, na forma da parte final do parágrafo único do artigo acima transcrito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:51:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:34
Declarada incompetência
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28/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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