TJDFT - 0712616-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712616-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Com a pretensão de infringência, a parte autora opõe novo recurso de Embargos de Declaração sob o fundamento de omissão no julgado.
Em suas razões, aduz que muito embora os pedidos iniciais tenham sido julgados procedentes, com a condenação do Distrito Federal à inclusão do abono de permanência na conversão da Licença-Prêmio em pecúnia, houve omissão quanto à inclusão dos demais reflexos que compõe o cálculo da LPA convertida em pecúnia, como o Auxílio-Alimentação e o Auxílio-Saúde na base de cálculo.
Em face de não ser a hipótese do artigo 1023, § 2o do CPC, deixou-se de intimar o recorrido. É a síntese.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo conforme atesta a certidão de id 202878390.
Dele conheço.
Acerca da omissão pontuada, há que se assinalar que o pedido inicial não contempla o que ora se pleiteia em sede recursal.
No particular, vê-se que os itens "b" e "c" da inicial, trazem os seguintes pedidos expressos: "b) a procedência da presente ação, a fim de garantir aos professores e orientadores públicos, ora substituídos, o direito ao recebimento do Abono de Permanência, acrescidos dos reflexos sobre a licença-prêmio indenizada e sobre o terço constitucional de férias, desde a data em que implementaram os requisitos para a aposentadoria integral, independentemente de terem realizado prévio requerimento administrativo; c) seja garantido o direito ao recebimento dos reflexos relativos à licença prêmio indenizada e ao terço constitucional de férias, não apenas dos servidores que deixaram de receber o abono, ilegalmente, como também daqueles que receberam, mas que não tiveram incluídos nos cálculos os reflexos devidos; c) seja garantido o direito ao recebimento dos reflexos relativos à licença prêmio indenizada e ao terço constitucional de férias, não apenas dos servidores que deixaram de receber o abono, ilegalmente, como também daqueles que receberam, mas que não tiveram incluídos nos cálculos os reflexos devidos; ” Desta feita, ainda que o recorrente tenda a fundamentar que dentre os efeitos "reflexos" se encontre a abrangência necessária ao acolhimento do recurso, certo é que eventual retificação nesses termos daria ensejo à configuração de sentença ultra petita, à vista da inexistência de pedido expresso nesse sentido.
Vale o registro de que foi justamente em atenção ao erro material levado a efeito quando do primeiro ato decisório retificado - e que envolvera na fundamentação e dispositivo o auxílio-alimentação e auxílio-saúde sem pedido - que se determinara nova publicação de sentença na íntegra retificada em id 200101692.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação acima, para manter na íntegra a sentença tal qual lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:29:20.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712616-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há obrigação do Distrito Federal em realizar o pagamento da quantia expressa na inicial, a ser oportunamente atualizada.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual, ocasião em que deverão os autos ser remetidos para sentença.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:25
Outras decisões
-
25/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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