TJDFT - 0705702-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:31
Outras decisões
-
12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA C.
E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros INTIMADOS a imprimirem por seus próprios meios o(s) documento(s) assinado(s) eletronicamente, FORMAL DE PARTILHA, ID 238220419, e ALVARÁ JUDICIAL, ID 238241405, e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão do documento desejado.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:53:29.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
06/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:16
Outras decisões
-
22/04/2025 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:58
Outras decisões
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:53
Outras decisões
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante MAYSA PIRES NETTO intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 227310214, assinado eletronicamente.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o herdeiro LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA intimado(a) a cumprir a decisão de ID. 226831050, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 227312199).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:40:33.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:26
Outras decisões
-
20/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:12
Outras decisões
-
13/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DECISÃO Pela petição ID 218527181, a inventariante apresenta certidão do Cartório do 2º Ofício com valor aproximado referente aos valores para pagamento de ITCD para lavratura da escritura pública.
Para liberação do valor, apresente a inventariante a guia relativa ao ITCD junto à Secretaria de Fazenda para sua liberação.
No ID 224210308, requer a liberação de valor para pagamento de IPTU/TLP, apresento certidão positiva de débitos (ID 224210318), com valor de R$ 13.901,61 (treze mil, novecentos e um reais e sessenta e um centavos).
Defiro o pedido formulado de ID 224210308.
AUTORIZO a inventariante MAYSA PIRES NETTO, CPF n. *21.***.*20-10, a levantar o valor de R$ 13.901,61 (treze mil, novecentos e um reais e sessenta e um centavos), da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do débito ID 224210318.
Expeça-se alvará.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:28
Outras decisões
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DUTRA DINIZ em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:11
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DECISÃO A inventariante apresentou proposta de compra de bem imóvel (ID 207889045), pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), bem como trouxe 2(duas) avaliações do imóvel (ID 208185851).
O herdeiro Luís Fernando (ID 209924340), foi o único a discordar da venda do imóvel, alegando que não aceitaria valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), afirmando que se trata de acordo anterior feito entre os herdeiros.
A inventariante se manifestou em ID 210462951, afirmando que o herdeiro Luís Fernando não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o imóvel objeto da discussão, atualmente, vale o valor pretendido por este para venda, destacando, outrossim, que apenas ele é discordante além de já haver proposta válida para alienação do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, temos um bem imóvel em inventário com uma proposta de compra de R$ 7 milhões.
A maioria dos herdeiros concorda com a venda, exceto um, que exige R$ 10 milhões sem apresentar provas que justifiquem esse valor.
Dois corretores avaliaram o imóvel em não mais que R$ 7 milhões.
Autores e decisões judiciais recentes destacam que o objetivo principal do inventário é promover a justa partilha dos bens e evitar que o espólio seja prejudicado por discordâncias pontuais.
Quando um herdeiro resiste sem apresentar provas que justifiquem sua posição, como a avaliação que ele alega ser superior, a venda judicial pode ser uma solução eficaz e justa.
Assim, a venda de bem do espólio pode ser autorizada judicialmente, mesmo havendo discordância de herdeiro minoritário, desde que demonstrado o interesse do espólio e a prevalência da vontade da maioria dos sucessores, como é o caso dos autos.
Outrossim, o interesse do espólio deve prevalecer sobre o interesse individual de um herdeiro.
Quando a maioria dos herdeiros concorda com a venda de um bem e esta se mostra vantajosa para o espólio, não deve a discordância isolada e imotivada de um herdeiro impedir a realização do negócio.
Em outras palavras, em situações onde há clara vantagem para o espólio e concordância da maioria dos herdeiros, a autorização judicial para a venda de bens do inventário, mesmo com a discordância de um herdeiro, encontra respaldo no princípio da função social da propriedade e na efetividade da prestação jurisdiciona Desta forma, entendo, com base na jurisprudência e na doutrina acima apresentadas que não há óbice quanto à venda do imóvel por R$ 7 milhões, valor este corroborado por avaliações profissionais.
Assim, a discordância isolada de um herdeiro, sem fundamentação comprovada, não deve obstruir o processo de inventário de modo a prejudicar o espólio, considerando, ademais, que já há proposta para aquisição do imóvel.
Por conseguinte, preclusa a decisão, AUTORIZO a inventariante MAYSA PIRES NETTO, CPF n. *21.***.*20-10, a proceder a alienação do imóvel situado a SHIS QI 9 CJ 14 CS 24, Lago Sul – Brasília -DF, Matrícula 12667 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Expeça-se alvará.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
23/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:54
Outras decisões
-
12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DECISÃO Intimem-se os herdeiros para se manifestarem especificamente quanto à petição ID 207889045, quanto ao pedido de alienação do bem imóvel.
Prazo: 10(dez) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:49:49.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
20/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:02
Outras decisões
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:37
Outras decisões
-
08/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DECISÃO Novamente o herdeiro Luis Fernando apresentou impugnação ao esboço de partilha (ID 197472539), alegando que: - “(...) consoante demonstrado e comprovado por documentos anexos ao processo de nº 0709652-88.2024.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, consistente na ação de exigir contas: - Inúmeras movimentações atípicas realizadas pela inventariante; - Pagamentos de despesas com cartão de crédito, boletos, dentre outras despesas incompatíveis com gastos de pessoa idosa que residia sozinha; - Saques na conta bancária da de cujus Sra.
Marly Peixoto Pires, realizados pela inventariante destes autos, após o falecimento daquela, até mesmo um cheque descontado no valor total do crédito existente em uma conta bancária da falecida.
A inventariante apresentou resposta no ID 199369520, destacando que: - as alegações são referentes a fatos que ocorrem em autos diversos a estes; - fatos ocorridos anteriormente ao falecimento da genitora, inclusive com informações sobre acontecimentos ocorridos entre o herdeiro Luis Fernando e o genitor, ora inventariado." Primeiramente e mais uma vez chamo a atenção do herdeiro e da inventariante no sentido de que as partes devem cooperar para o deslinde do feito que já remonta desde 2020, o impasse gerado por fatos anteriores, além de não ser de competência deste Juízo, apenas retarda a finalização dos autos o que deveria ser a busca primordial das partes, justamente para que possam usufruir do direito de herança.
Nesse sentido, ressalto que, no processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do NCPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
Deste modo, vislumbro que as alegações trazidas pelo herdeiro Luis Fernando, além de se referirem a causa de pedir já discutida em outros autos, também se refere a fatos porventura ocorridos até mesmo antes do falecimento do inventariado.
Nisso, indefiro a impugnação apresentada pelo herdeiro Luis Fernando, a uma porque os fatos já são discutidos em outros autos, portanto, não cabível sua análise nos presentes autos; a duas, porque além de demandar instrução probatória, são relativas a fatos anteriores ao óbito do inventariado, devendo ser remetida a discussão para as vias ordinárias.
Nesse ínterim, incito a ambas as partes a não insistirem na formulação de pretensões não cabíveis no inventário, limitando a atuação ao que for estritamente determinado por este Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel, houve a concordância do herdeiro Luis Fernando (ID 198663030), portanto, intime-se a inventariante para trazer aos autos 2 (duas) avaliações particulares, elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ou com a devida inscrição no órgão competente, ou sites especializados em avaliação e venda de imóveis, situação em que será retirada a média para fixação do valor de venda.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:40
Outras decisões
-
10/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DESPACHO Manifeste-se a inventariante sobre a impugnação de ID 197472540.
Intime-se o herdeiro LUÍS FERNANDO PIRES D’ANDRADA para se manifestar sobre o pedido de alienação antecipada de bem do espólio, requerido sob o ID 197954575.
No prazo de cinco dias.
Int.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
29/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:38
Outras decisões
-
15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
09/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705702-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYSA PIRES NETTO, FERNANDA PIRES D ANDRADA ROSCOE BESSA, LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA MEEIRO: MARLY PEIXOTO PIRES INVENTARIADO(A): FERNANDO CESAR D ANDRADA SOBRINHO DECISÃO Decisão ID 186308739 deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal cassando a sentença ID 82764392 “(...) para comprovar o pagamento do débito em processo de compensação com precatório, como condição para homologação da partilha (ID 43385807).” As partes interpuseram recurso especial, o qual foi negado seguimento (ID 186310848).
Petição ID 187126811, do herdeiro Luis Fernando, informa acerca do falecimento da viúva meeira Marly Peixoto e que consta a abertura de inventário sob o nº 0701948-24.2024.8.07.0001, tramitando na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Reiterou o pedido de alteração de representação processual, bem como destacou que “(...) o demandante deparou-se com inúmeras inconsistências com relação a então inventariante Maysa Pires Neto (...)”, não concordando com a homologação do esboço de partilha.
Considerando o retorno dos autos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar em contraditório, bem como apresentar os pagamentos relativos à compensação de precatório nos termos da decisão ID 186308739.
Ao Cartório para proceder a alteração de representação processual do herdeiro Luis Fernando, de acordo com a procuração ID 186310872.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
11/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:08
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MAYSA PIRES NETTO em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:20
Expedição de Alvará.
-
19/02/2021 18:19
Expedição de Alvará.
-
19/02/2021 18:19
Expedição de Alvará.
-
19/02/2021 17:11
Expedição de Alvará.
-
18/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/02/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/02/2021 13:03
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
08/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:30
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 23:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MAYSA PIRES NETTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
23/10/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
14/10/2020 10:31
Expedição de Termo.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 05:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 14:20
Expedição de Ofício.
-
06/09/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MAYSA PIRES NETTO em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 05:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:02
Expedição de Alvará.
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 05:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 05:29
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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