TJDFT - 0705508-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL MONTENEGRO PLACIDO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC (Tema 1076 STJ).Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 05:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:29
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU)
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26/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL MONTENEGRO PLACIDO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705508-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA MONTENEGRO ABREU REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A lide será apreciada à luz do Código Civil, em combinação com a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, haja vista que a ré é entidade de autogesão e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à vista da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Há impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a impugnação.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Declaro o feito saneado e passo à sua organização.
A controvérsia é a obrigação de custeio da bomba de insulina e demais insumos requeridos na inicial.
A ré nega a cobertura, argumentando que não há previsão contratual, que a bomba e insumos não estão na Tabela Geral de Auxílios, tampouco no rol de obrigatoriedade da ANS.
Sustenta que a medicação é de uso domiciliar e que o sistema se trata de órtese não relacionada a ato cirúrgico, o que justifica a negativa de custeio.
O ônus da prova se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
A parte autora juntou aos autos documento que entende ser relevante ao julgamento da lide, ao Id. 186982930, por se tratar de prova documental no intuito de demonstrar que a bomba de insulina e os sensores de monitoramento de glicose não se tratam de medicamentos de uso domiciliar, mas sim de dispositivos médicos.
A questão é pertinente, porque se contrapõe a uma das teses de defesa.
Logo, deve ser submetida ao contraditório.
Considero pertinente, ainda, a juntada aos autos de Nota Técnica do NATJUS/TJDFT (NT449), emitida em caso semelhante, sobre o uso do sensor Freestyle Libre, produto indicado ao autor e requerido na inicial.
Dê-se vista às partes e ao Ministério Público, para manifestação sobre os documentos juntados e para especificação de eventuais provas.
As provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de manifestação acerca desta decisão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de março de 2024 14:55:34.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:00
Outras decisões
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19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 08:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:07
Outras decisões
-
06/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL MONTENEGRO PLACIDO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 12:11
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a S. M. P. - CPF: *96.***.*60-22 (AUTOR).
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08/05/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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