TJDFT - 0746596-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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11/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746596-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque neste momento processual não é possível aquilatar sequer a existência, ou não, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, de saldo credor decorrente da cédula rural que deu ensejo à hipoteca objeto do registro de id. 177893822, pág. 02, converto este cumprimento provisório em liquidação provisória de sentença.
Por conseguinte, cuida-se de liquidação provisória de sentença promovida por ELIZABETE MARTINS DE LIMA, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Anote-se.
INDEFIRO a pretensão da parte requerente aos benefícios da gratuidade de justiça à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Concedo à parte requerente, por conseguinte, prazo de 15 dias para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Adiantadas as custas processuais no prazo assinalado, cite-se o requerido, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para que, nos termos do art. 509, inciso I, e art. 510, ambos do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição inicial, em especial acerca o pedido de exibição de documentos nela formulado.
Caso contrário, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETE MARTINS DE LIMA - CPF: *88.***.*27-00 (REQUERENTE).
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12/03/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2023 13:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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