TJDFT - 0703176-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:47
Outras decisões
-
08/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 18:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HERACLITO DA SILVA MENDES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703176-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERACLITO DA SILVA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 16:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:39
Outras decisões
-
23/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:01
Deferido o pedido de HERACLITO DA SILVA MENDES - CPF: *21.***.*28-20 (REQUERENTE).
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20/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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04/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703176-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERACLITO DA SILVA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Ademais, os bens que dos quais se pretendem a adjudicação compulsória estão em nome da parte ré.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa em razão do contrato de permuta que deu a posse dos bens ao autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a solução da demanda.
Demais, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a possibilidade da aquisição da propriedade do veículo pelo autor; 2) se existe obrigatoriedade de o réu adjudicar os bens ao autor; 3) se existe obrigatoriedade de o réu baixar o gravame dos bens; e 4) se o autor adquiriu a propriedade dos bens pela usucapião.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Todos os pontos controvertidos são passíveis de prova documental ou pericial.
Digam as partes sobre os prontos controvertidos fixados bem como indiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, a parte ré deverá esclarecer se o contrato de arrendamento foi quitado.
Prazo: 15 dias.
Juntados documentos, abra-se vista para a parte contrária se manifestar por 15 dias.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/07/2024 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de HERACLITO DA SILVA MENDES em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HERACLITO DA SILVA MENDES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703176-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERACLITO DA SILVA MENDES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.(CPF:55.***.***/0001-06); Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A Secretaria deverá excluir a marcação de processo 100% digital, porque não consta pedido para tal forma de tramitação.
O autor, em antecipação de tutela, requer a adjudicação dos bens móveis indicados na inicial (veículo PLACA KCZ3F26, cavalo PLACA KDU 4H04 e reboque PLACA KDU8C54).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o contrato firmado entre os particulares não é oponível à instituição credora do arrendamento bancário.
Além disso, o autor menciona a possível prescrição da dívida contratual, mas sequer junta aos autos o contrato firmado com a instituição requerida.
A tese da prescrição aquisitiva demanda dilação probatória, para análise dos requisitos específicos, com a necessária oitiva da parte contrária.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento do procedimento, uma vez que, conforme alega o autor, vem exercendo a posse sobre o bem, sem qualquer oposição, desde 2016.
Portanto, não está presente a urgência reclamada.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 15:28:40.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a HERACLITO DA SILVA MENDES - CPF: *21.***.*28-20 (REQUERENTE).
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07/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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