TJDFT - 0705018-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré: a) a fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), em conformidade com o receituário médico constante do ID 189549890, e b) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic, ambos a partir da data desta sentença (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, uma vez que a fixação da reparação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as reiterações para manifestação de ambas as partes acerca do cumprimento da liminar proferida nos autos, verifico que o plano de saúde comprovou o cumprimento da ordem judicial, tanto em razão do que já consta dos autos, quanto dos documentos anexados com a petição de ID 208076542.
Lado outro, a parte autora persiste na alegação de que não foi cumprida a liminar, sem, contudo, demonstrar a realização de atos que somente a ela competem, como delimitado pela decisão de ID 198001516.
Nessas condições, ficam reiteradas as delimitações constantes das decisões de ID 195020002 e ID 198001516, notadamente pela ausência de cumprimento, pela parte autora, da determinação contida na decisão de ID 203402506.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:18
Indeferido o pedido de PRISCILA ALVES DE ANDRADE - CPF: *63.***.*10-49 (AUTOR)
-
24/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os documentos juntados com a manifestação contida no ID 208076542, dê-se vista à parte autora.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:24
Outras decisões
-
11/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de cobertura de cirurgia, procedimento ou de reembolso são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta.
Ademais, no caso dos autos, trata-se de medicamento a ser ministrado em ambiente ambulatorial, razão pela qual deverá a parte autora apresentar a guia encaminhada pela unidade hospitalar/ambulatorial contendo a solicitação negada pela requerida, datada após a intimação da requerida acerca da decisão liminar proferida nos autos, a fim de contrapor as provas constantes dos autos até então.
Por fim, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:37
Outras decisões
-
02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
20/05/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Conforme documento que consta colacionado à contestação (ID 194133967), a emissão de autorização pelo plano de saúde para cumprimento da liminar deferida data de 04/04/2024 - antes mesmo, portanto, do início do prazo processual a ela concedido para cumprimento da liminar.
Aguarde-se transcurso do prazo para a parte autora apresentar réplica.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:57
Indeferido o pedido de PRISCILA ALVES DE ANDRADE - CPF: *63.***.*10-49 (AUTOR)
-
26/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 189549894).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PRISCILA ALVES DE ANDRADE em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para imediata liberação da medicação SPRAVATO – Cloridrato de Escetamina intranasal, na forma indicada no relatório médico que acompanha a petição inicial.
Para tanto, afirma que a necessidade do procedimento é verificada no relatório anexado (ID 189549890), no qual a médica psiquiatra atesta que a paciente, em seguimento na especialidade desde os 25 anos de idade, apresenta quadro de rebaixamento de humor importante, apresentando-se hipobúlica, apática, anedônica, hipopragmática, com discurso com pensamentos de menos valia e denotando baixíssima autoestima, pensamentos de morte e risco de suicídio, sem que os tratamentos até então ministrados tenham alcançado resultado satisfatório.
Contudo, solicitado o custeio do medicamento ao plano de saúde, houve negativa, conforme documento juntado no ID 189549892. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Os documentos acostados à petição inicial, somados à própria recusa do plano de saúde, são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico acostado no ID 189549890 indica precisamente o diagnóstico da autora, com o histórico de todo o tratamento já realizado.
Além disso, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização do procedimento pretendido, notadamente em razão do insucesso dos demais.
A urgência, neste caso, é fato notório, uma vez que a paciente se encontra em “notável vulnerabilidade para suicidalidade”.
A demandante comprova, ainda, ter sido sua solicitação negada, sob alegação de que o plano de saúde não estaria obrigado à cobertura do procedimento solicitado, por não se tratar de medicamento contemplado na diretriz de utilização da ANS (DUT 64).
Ocorre que referida diretriz de utilização se refere às terapias antineoplásicas orais para tratamento de câncer, em nada relacionado ao diagnóstico da autora.
No mais, a utilização do medicamento solicitado pela autora não se caracteriza como um tratamento experimental e não pode ser qualificado como “off label”.
O fármaco possui registro válido na ANVISA e, segundo a própria bula do fármaco, tem indicação para uso em pacientes diagnosticados com “transtorno depressivo maior”.
Ou seja, o medicamento prescrito pela médica assistente da autora é destinado ao tratamento pretendido e, de suma importância registrar, para uso em ambiente hospitalar.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação do procedimento e/ou tratamento mais adequado é incumbência do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde delimitar a forma como o médico deve atuar nos casos sob sua supervisão.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou forneça o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), em conformidade com o receituário médico constante do ID 189549890.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a requerida, com urgência.
No mesmo ato, cite-se para apresentar resposta, no prazo legal de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delimitado pela decisão de ID 189806658, deverá ser acostado comprovante de residência atual EM NOME DA PARTE AUTORA, pois o colacionado no ID 189549884, reiterado no ID 190137827, não se presta para tanto.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora, pois o colacionado no ID 189549884 não se presta para tanto.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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