TJDFT - 0717855-20.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/12/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717855-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença retro, alegando que houve indicação de parâmetro incorreto para atualização do valor da condenação.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para que conste espólio de Francisco Assis Pereira Barros no polo passivo.
A parte autora deverá diligenciar para informar a este Juízo acerca da existência de inventário e, em caso negativo, apresentar o endereço atualizado dos herdeiros do falecido para que sejam intimados acerca da sucessão processual.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717855-20.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:39:02.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717855-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que mantinha um contrato de seguro para o veículo HONDA CITY SEDAN EX 1.5 16V AUT.
FLEX 4P, ANO/MODELO 2015, placa PAN0863, segurado em nome de JULIANA ALMEIDA SANTANA LAUTO.
Contudo, afirma que, no dia 07/03/2021, o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa JGO9133, de propriedade do requerido colidiu violentamente contra a parte traseira de um outro automóvel, o qual, por sua vez foi projetado para frente, vindo a atingir a parte traseira do automóvel segurado pela Requerente.
Por tais razões, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$9.384,46 (nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
A inicial foi recebida em ID n. 111517506.
Em ID n. 124054016 o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada em ID n. 129562518.
A decisão saneadora de ID n. 139426891 decretou a revelia da parte ré e determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
O requerido não se manifestou e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu em razão da não comprovação de sua incapacidade de suportar os ônus decorrentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir provas em instrução.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde das controvérsias jurídicas estabelecidas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais causados ao veículo segurado pela autora por meio da apólice de nº 3897738404631.
De acordo com o relatado na inicial, o acidente ocorreu em 07/03/2021, por volta das 13h15min, quando o veículo segurado transitava pela Av.
Elmo Serejo, em Ceilândia, em razão de conduta imprudente do requerido, que não observou a necessidade redução da velocidade para o momento, colidindo na parte traseira de outro automóvel, o qual, por sua vez, foi projetado para frente, resultando em colisão na parte traseira do veículo segurado pela parte autora.
Em razão dos efeitos da revelia já decretada, presumo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial e reconheço a responsabilidade do requerido pelos prejuízos causados à autora em razão da sua inobservância das regras de trânsito no momento do acidente.
Deveras, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A indenização deve corresponder à quantia desembolsada para conserto do veículo, consoante notas fiscais juntadas em ID´s n. 110695563 e seguintes, as quais são suficientes para fundamentar o pedido de ressarcimento deduzido pela autora, que sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$9.384,46 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7/1 -
09/03/2024 00:11
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:11
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 22/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/03/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2022 00:12
Recebidos os autos
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27/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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