TJDFT - 0735972-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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25/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA GUIMARAES FONSECA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735972-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CRISTINA GUIMARÃES FONSECA, ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR FRASÃO FONSECA E TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença, tendo em vista a desnecessidade de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD para julgamento da partilha, expedições dos formais e alvarás, dada a sua natureza distinta quanto aos tributos relativos aos bens do espólio e à suas rendas. 2.
A controvérsia recursal incide sobre a necessidade de prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha no rito do arrolamento comum. 3.
Aplica-se ao caso a regra do art. 662 do CPC, a qual estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Ademais, conforme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedente: (AgInt no AREsp n.1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 5.
A obrigatoriedade de comprovação do pagamento dos tributos incide sobre os bens e rendas do espólio, mas não sobre o prévio recolhimento do ITCMD.
Observância da regra específica referente ao imposto de transmissão (arts. 659, § 2º, e 662 do CPC/2015). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 192 do CTN, 31 da Lei 6.830/80, 663 e 664, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, sustentando que, em se tratando de arrolamento comum, é necessária a comprovação da regularidade tributária dos bens do espólio, inclusive com o recolhimento do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), para a expedição e entrega dos formais de partilha e/ou alvarás de levantamento.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, argumentando que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em lei complementar para afastar a preferência de que dispõe a Fazenda Pública para o recebimento de seus créditos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 192 do CTN, 31 da Lei 6.830/80, 663 e 664, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a desnecessidade de recolhimento do ITCMD, tanto no arrolamento comum quanto no sumário, anteriormente à sentença de homologação da partilha, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2437424, pelo RELATOR(A) Ministro FRANCISCO FALCÃO, DATA DA PUBLICAÇÃO 23/2/2024.
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à indicada violação ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, estando ausente o prequestionamento (incidência dos óbices dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (ARE 1472698 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4-4-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-4-2024 PUBLIC 17-4-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 14:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/04/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA GUIMARAES FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735972-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CRISTINA GUIMARAES FONSECA, TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR FRASAO FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA GUIMARAES FONSECA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735972-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CRISTINA GUIMARAES FONSECA, TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR FRASAO FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Torno sem efeito a certidão retro (id. 56695901).
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
10/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA GUIMARAES FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FRASAO FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MARIA CARVALHO FRASÃO FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA GUIMARAES FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:13
Efeito Suspensivo
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
30/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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