TJDFT - 0711466-82.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.536,60 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Diante da sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo aos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711466-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MACIEL PONTEIRO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia e reparação por danos materiais e morais.
As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação.
Da impugnação à gratuidade de justiça: O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária deferida.
Da impugnação ao valor da causa: Conforme o art. 292, inc.
II, do CPC, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao do ato, na hipótese dos autos, do contrato firmado entre as partes (R$ 29.610,00, conforme ID 131917913).
Além disso, o art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos três pedidos formulados, qual seja: R$ 42.146,60 (R$ 29.610 + R$ 2.536,60 + R$ 10.000, conforme ID 131917898).
Dispensado o recolhimento de custas complementares, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo os contratos de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
No caso dos autos, apresentadas contestação e réplica, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
10/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:09
Recebidos os autos
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09/03/2024 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS MACIEL PONTEIRO em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/05/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 13:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 16:55
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCAS MACIEL PONTEIRO em 11/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 15:52
Recebidos os autos
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17/09/2022 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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