TJDFT - 0715346-57.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/02/2025 12:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - RCC.
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício-RCC, pretensão recursal de reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão consignado de benefício -RCC celebrado entre as partes; (ii) determinar a modalidade de restituição de valores eventualmente pagos em excesso; (iii) analisar a existência de direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal se as razões recursais estão associadas à matéria decidida, de forma clara e especificada, e permitem a análise dos fundamentos pelo Tribunal. 4.
O contrato de cartão de crédito de benefício consignado - RCC é abusivo quando não oferece informações suficientes e precisas sobre as condições de pagamento, violando o art. 6º, inciso III, do CDC, e os princípios da boa-fé e da transparência. 5.
Constatado o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da ausência de informações quanto aos valores e número de parcelas, e valor total da dívida devem ser mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, para ajustar as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação à época da contratação.
Aplicação da regra prevista no art. 51, inciso IV, do CDC. 6.
Caraterizado o engano justificável por parte da intuição financeira, tendo em vista que os valores descontados nos proventos ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples. 7.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada considerada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no dever de informação sobre os termos contratuais em relação ao número e valores das parcelas caracteriza falta de informações claras e precisas, em violação do princípio da boa-fé objetiva e da transparência, ensejando a nulidade do contrato de cartão consignado de benefício. 2.
A restituição de valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, quando configurado engano justificável pela instituição financeira. 3.
A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e de ilicitude não gera o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso III; 31; 42, parágrafo único; 51, inciso IV.
CPC, art. 373, inciso II.
Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Acórdãos nº 1677882, 1655630, 1787898, 1794131, 1940408, 1932925, todos da 2ª Turma Cível do TJDFT. -
20/02/2025 16:37
Conhecido em parte o recurso de MARCIA MARIA PEREIRA SILVA - CPF: *24.***.*39-34 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de memoriais
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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