TJDFT - 0723619-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:15
Juntada de carta de guia
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19/12/2024 10:04
Juntada de carta de guia
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18/12/2024 18:14
Juntada de guia de recolhimento
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18/12/2024 07:27
Expedição de Carta.
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17/12/2024 19:09
Expedição de Carta.
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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09/12/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 19:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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22/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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18/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:32
Publicado Edital em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:03
Expedição de Edital.
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06/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0723619-22.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE NASCIMENTO DE AQUINO, MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de atos delituosos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, porque, segundo a denúncia de ID 178453590: “No dia 7 de novembro de 2023, por volta de 20h, na Praça do Relógio, no Setor Central, em Taguatinga/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente Ketlyn Lorraine L.
S., de 15 anos de idade, mediante violência à pessoa, tentaram subtrair para o grupo um aparelho celular, marca Samsung, modelo A 14, pertencente a vítima W.M.H. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 21.11.2023 (ID 178772621).
A Acusada Mikaely Cristina e o Acusado Carlos André foram citados (ID 179171919 e ID 179513883, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação (ID 181273941 e ID 179832288, respectivamente).
Em decisões de IDs 180047363 e 181599178, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária dos acusados, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, MÁRIO BATISTA DOS REIS, EDUARDO PARADELO PEIXOTO (ID 188293984 e ID 197035014).
As partes dispensaram a oitiva da vítima (ID 203049117).
O Acusado CARLOS ANDRÉ foi interrogado (ID 203049117).
A Acusada MIKAELY CRISTINA não foi interrogada, eis que decretada a sua revelia (ID 203049117).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 203049117).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público asseverou, em síntese, que autoria e materialidade estão demonstradas pelos elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo, em relação a ambos os réus; que a vítima, no inquérito policial, havia pontuado todas as circunstâncias do fato narrado na denúncia; que a narrativa da vítima foi corroborada pelas declarações dos policiais em juízo; que “As filmagens juntadas aos autos mostram claramente o momento em que os acusados em companha da adolescente K.
L.
L.
S agridem a vítima na tentativa de subtrair-lhe o aparelho celular, e em seguida, empreendem fuga, após não lograrem êxito (ID’s 177509271, 177509272 e 177509273), tendo em conta que, como dito pelo agente Mario, houve a aproximação de uma viatura da PM.”; que “A prova oral produzida em juízo confirma a dinâmica narrada na denúncia, estando as declarações da vítima em plena consonância com as versões harmônicas dos agentes de polícia, que estavam fazendo campanha para investigar tráfico de drogas.”; que “que a declaração da vítima, mesmo colhida exclusivamente na fase inquisitorial, quando respaldada em juízo pela narrativa dos policiais que faziam campana e acompanharam a movimentação dos réus, formam conjunto probatório para além de dúvida razoável (beyond reasonable doubt)”; que “todos os dados da adolescente de 15 anos foram trazidos na ocorrência policial (ID 177509281, p. 3)” e também houve a lavratura do respectivo procedimento na seara infracional (ID 177509281, p. 4); que está, pois, caracterizado o crime de corrupção de menores.
Ao final, requereu a condenação dos acusados como incursos no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. (ID 203871847).
Por sua vez, a Defesa do Réu CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO, em suas alegações finais, aduziu, em resumo, que não há provas suficientes para uma condenação; que “que as imagens e gravações juntadas aos autos (Ids 177509271, 177509272 e 177509273), não apresentam nitidez razoável e não permitem identificar o acusado com clareza.”; que “a ausência da vítima, em juízo, impede a verificação da integral veracidade de suas alegações, prejudicando significativamente a defesa do réu e a base probatória necessária a formação de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade do fato.”; que “a ausência de documento formal a comprovar a condição de adolescente do terceiro indivíduo envolvido, enseja a absolvição do defendente, quanto ao crime de corrupção de menor, tendo em vista a não demonstração da materialidade delitiva.” Ao final, requereu: (a) Sua absolvição, sob fundamento no art. 386, VII, do CPP; (b) Salvo melhor juízo, o decote da majorante do concurso de agentes; (c) Salvo melhor juízo, a fixação da pena no seu mínimo legal, nos termos do art. 59, do Código Penal; (d) Salvo melhor juízo, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por se tratar de medida de extrema justiça! (ID 204820391).
E a Defesa da Acusada MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, na mesma fase, afirmou, em suma, que não há provas suficientes para uma condenação; que não foi apresentado nos autos exame de corpo de delito da vítima indispensável ante a alegação da vítima de ter sido agredido; que a ausência da vítima em juízo impede a verificação da integral veracidade de suas alegações; que as gravações juntadas aos autos trazem imagens sem nitidez razoável e não demonstram a realidade dos fatos; que “a falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência.
Ora, se não há provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.”; que “Conforme se depreende do depoimento da testemunha policial, o acusado Carlos André estava sozinho no momento dos acontecimentos, e as outras indiciadas também estavam sozinhas não tendo nenhum vínculo afetivo ou social com o mesmo.
Desta maneira, ausentes provas capazes de indicar o vínculo subjetivo entre as agentes e o acusado, sendo assim, não qualifica a majorante do concurso de agentes.”; que a defendente era menor de 21 anos na data dos fatos.
Ao final, requereu: (a) sua absolvição, por falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência.
Ora, se não há provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de absolvição, requer a desclassificação da majorante do concurso de pessoas; (b) a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena; (c) reconhecida a atenuante por menoridade de 21 anos, prevista no art. 65, I, do Código penal; (d) possibilidade de o Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. (ID 203871847).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante – ID 177509262; Auto de Apresentação e Apreensão – ID 177509269; Termo de Restituição – ID 177509270; Arquivos de mídia – ID 177509271 a 177509273; Comunicação de Ocorrência Policial – ID 177509281; Laudo de Exame de Corpo de Delito (da ré Mikaely) – IDs 177527161 e 178101536; Laudo de Exame de Corpo de Delito (do réu Carlos André) – ID 177579232; Relatório Final – ID 178101539; e Folha Penal do Acusado Carlos André (IDs 205152277 e 205152278) e da Acusada Mikaely Cristina (IDs 205152279 e 205152280). É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, a prática de atos delituosos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, cuja tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que passo à análise do mérito.
E no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel, alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.” § 1º. .......................... § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade: I - I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas...; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) “Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
Por sua vez, a Lei n. 8.069/90, na redação dada pela Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009 (DOU de 10.08.2009), preceitua: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” No presente caso, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação acostada (Auto de Prisão em Flagrante – ID 177509262; Auto de Apresentação e Apreensão – ID 177509269; Termo de Restituição – ID 177509270; Arquivos de mídia – ID 177509271 a 177509273; Comunicação de Ocorrência Policial – ID 177509281; Laudo de Exame de Corpo de Delito (da ré Mikaely) – IDs 177527161 e 178101536; Laudo de Exame de Corpo de Delito (do réu Carlos André) – ID 177579232; Relatório Final – ID 178101539), quanto pela prova oral colhida, constante dos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, o Acusado CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO, em Juízo, declarou apenas o seguinte: que quer ficar calado (ID 203049126).
Já a Acusada MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA não foi interrogada, eis que teve decretada a sua revelia (ID 203049117).
Ademais, o conjunto probatório é amplo e harmônico, não deixando nenhuma dúvida quanto à participação dos réus CARLOS ANDRÉ e MIKAELY CRISTINA na prática delituosa em tela.
Com efeito, a Vítima Em segredo de justiça, não chegou a ser ouvida em Juízo, todavia, perante a Autoridade Policial foi clara quanto à participação dos dois acusados e da Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA, na prática do crime de roubo ora apurado (ID 177509262).
Ademais, confirmando os indícios da fase policial, tem-se as declarações da testemunha FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, Agente de Polícia que presenciou os fatos, o qual, esclarecendo sobre como que os atos aconteceram, confirmou as informações trazidas pela Vítima na fase policial, quando, em Juízo, asseverou: que o depoente presenciou esse fato.
Viu o Carlos André e a vítima se afastarem da Praça do relógio e se dirigirem até a escadaria que dá acesso à Administração Regional de Taguatinga.
Pouco tempo depois, a Mikaely, juntamente com a menor Ketlyn, se dirigiram até a vítima Wendell e começaram a agredi-lo fisicamente.
A vítima, então, empurrou a Mikaely, momento em que o Carlos André aplicou um estrangulamento em Wendell, estrangulamento conhecido como “mata-leão”.
Quando Carlos André aplicou o estrangulamento na vítima, as duas autoras retornaram, voltaram a agredir a vítima também.
Aí passou uma viatura da PM com o rotolight ligado e os autores saíram correndo, pensando eles que a polícia estava indo até onde eles estavam.
A equipe conseguiu filmar parte dessa conduta, sendo que, enquanto o fato estava ocorrendo, já estavam acionando o restante da equipe para fazer a abordagem e intervir na situação.
Todavia, a PM passou e os autores se evadiram antes que a equipe do depoente pudesse interromper a ação delituosa praticada pelo Carlos André, a Mikaely e a menor.
Como a Mikaely e o Carlos André já eram conhecidos da polícia, fizeram buscas nas proximidades e encontraram primeiro a Mikaely e a menor e depois encontraram, também, o Carlos André.
Encontraram a vítima na Praça do Relógio.
A vítima também foi conduzida à delegacia e apresentada a situação para a autoridade policial de plantão, que autuou a Mikaely e o Carlos André na tentativa de roubo e a menor foi encaminhada para a DCA2.
Em entrevista com a vítima, o depoente perguntou qual era o motivo das agressões, e ela falou que o já mencionado trio a estavam agredindo para tentar tomar seu aparelho celular, mas como ela resistiu/reagiu, eles não obtiveram êxito em subtrair o telefone.
Inicialmente estava só o Carlos André ao lado da vítima e logo depois vieram as duas meninas, a Mikaely e a Ketlyn.
Aí elas é que começaram as agressões contra a vítima.
Aí, quando a vítima conseguiu repeli-las na primeira oportunidade, o Carlos André entrou e começou auxiliar as meninas na subtração do celular, aplicando o mata-leão na vítima.
Então, a princípio, estavam as duas meninas juntas e o Carlos André aderiu à conduta delas durante a tentativa do roubo.
Que questionaram para a vítima o motivo das agressões, se era cobrança de dívida de droga ou algo assim, e ela disse que não, que eram os três lá tentando subtrair o celular.
A adolescente é magrinha, franzina, aparentando ser menor de idade sim (ID 188293988).
No mesmo sentido tem-se as declarações da testemunha MÁRIO BATISTA DOS REIS, o outro Agente de Polícia que participou da prisão dos envolvidos, o qual, em Juízo, corroborando as informações da testemunha FRANCISCO, esclareceu o seguinte: que estavam monitorando o tráfico de drogas na região da Praça do Relógio e, em determinado momento, avistaram umas jovens e um rapaz agredindo uma pessoa.
Logo após passar uma viatura da PM com rotolight ligado, os agressores pensaram que a polícia estava vindo resolver aquela situação, eles saíram correndo.
O depoente e seus colegas viram que a vítima saiu para um lado e os autores para outro.
Então, o depoente e seus colegas resolveram acompanhar os autores e o policial Eduardo logrou êxito em deter a Mikaely e a menor numa das saídas do metrô.
Posteriormente, também localizaram o Carlos André na C-12, onde ficam alguns usuários de drogas, atrás do Banco do Brasil.
Depois disso, encontraram a vítima, a qual relatou que havia comprado uma porção de droga para consumir e, nesse momento, se encontrou com o Carlos André, que propôs para a vítima levá-la até um lugar seguro, porque ali, realmente, é um local perigoso, e o pessoal lá ia tentar roubar o celular dela, vítima.
A vítima aceitou, só que, em determinado momento, chegaram as jovens e tentaram subtrair o telefone da vítima.
Aí, nesse momento, o Carlos André aplicou um golpe de estrangulamento na vítima, e as autoras começaram a socar a vítima, tentando subtrair o seu aparelho telefônico.
Posteriormente a isso, as duas meninas saíram correndo ao verem o rotolight da viatura da PM e, o depoente e seus colegas lograram êxito em apreendê-los (ID 188293989).
E na mesma direção, ou seja, confirmando os indícios da fase policial, são as declarações da testemunha EDUARDO PARADELO PEIXOTO, outro Agente de Polícia que participou da prisão dos envolvidos.
Confira: que estavam em uma campana para tentar combater o tráfico de drogas na região central de Taguatinga, mais precisamente na Praça do Relógio, e, em dado momento, verificaram o Carlos acompanhado do Wendell, em direção à escadaria da Administração Regional de Taguatinga.
Observaram que os dois se posicionaram na escada e posteriormente as duas pessoas do sexo feminino se aproximaram, no caso, a Mikaely e a Ketlyn.
O depoente e seus colegas começaram a ouvir gritos e viram que a vítima estava numa posição de vulnerabilidade, lutando contra essas pessoas e, ato contínuo, o Carlos, a Mikaely e a Ketlyn empreenderam fuga.
O depoente e seus colegas, então, perseguiram os três, logrando êxito em capturar os três.
Também entrevistaram a vítima Wendell e verificaram que se tratava de uma tentativa de roubo do aparelho celular da vítima e encaminharam todos para a delegacia, para os procedimentos cabíveis.
O depoente viu o Carlos, a Mikaely e a Ketlyn antes do fato.
O depoente não tem conhecimento se eles já eram amigos.
A vítima falou que os três autores estavam juntos e que os três, em comunhão de esforços, tentaram levar o celular dela, especificamente o Carlos executando um estrangulamento e a Mikaely e a Ketlyn ficaram tentando pegar o aparelho da vítima. (ID 197035010).
Registro que, quanto à validade do depoimento de policiais, tenho que os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade, eis que “seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício”. (TACRSP – RJDTACRIM 39/255). É de se esclarecer, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevância, sendo que, no presente caso, não se vislumbra nenhum indício no sentido de que a Vítima tenha algum interesse em ter acusado os réus apenas por acusar, ou seja, sem ser com o único objetivo de apontar os autores do fato criminoso a que foi submetida.
Assim, os depoimentos da Vítima perante a Autoridade Policial e das testemunhas, prestados perante este Juízo, aliados aos demais elementos de convicção constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à participação dos réus CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, além da Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA, na prática do crime de roubo sob apuração, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Noutro giro, verifico a presença da causa de aumento de pena ventilada na denúncia, qual seja, concurso de pessoas.
Com efeito, não há dúvida, como já dito, de que os acusados CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, na companhia da Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA, praticaram o crime de roubo sob comento, restando caracterizado o concurso de pessoas, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 157, do Código Penal Brasileiro.
O Roubo em tela não se consumou.
Com efeito, “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vitima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.....” (Habeas Corpus nº 69753/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence. j. 24.11.1992, DJU 19.02.93); “1.
Assentada jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça.
Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva. 2.
Questão de ordem acolhida.” (Recurso Especial nº 699240/SP (2004/0132656-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Hamilton Carvalhido. j. 27.03.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Contudo, no presente caso, os agentes não conseguiram o objetivo de subtrair o celular da Vítima, que reagiu ao ato criminoso e, no momento, uma viatura da Polícia Militar passava pelo local e os autores do roubo deixaram o local antes da pretendida subtração.
Logo, trata-se de roubo na modalidade tentada.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR De mesmo modo, no que se refere ao delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), entendo que o mesmo restou devidamente provado.
Ora, como já visto acima, a Lei n. 8.069/90, na redação dada pela Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009 (DOU de 10.08.2009), preceitua: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” No presente caso, a condição de menoridade da Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, conforme se verifica das informações constantes da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 177509281).
Aliás, nesse sentido, isto é, sobre prova da menoridade para fins de análise quanto ao crime de corrupção de menor, tem-se os seguintes ensinamentos jurisprudenciais: “.....A comprovação da menoridade do réu por meio de documento hábil, não se restringe à certidão de nascimento do adolescente, podendo ser esta suprida por outros meios de prova.....” (Apelação Criminal nº 0005291-45.2013.8.13.0694 (1), 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Agostinho Gomes de Azevedo. j. 23.10.2014, Publ. 30.10.2014). “.....II - Em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), desnecessária a juntada da certidão de nascimento ou outro documento de identificação do indivíduo para a comprovação da idade quando existentes, nos autos, outros elementos confirmando a sua menoridade......” (Apelação nº 201400306258 (201400382), Câmara Criminal do TJSE, Rel.
Iolanda Santos Guimarães. j. 16.09.2014).
Por outro lado, como é sabido, o crime de corrupção de menor é de natureza formal, isto é, de perigo presumido, de modo que a sua caracterização independe da existência de prova da efetiva corrupção do menor.
Ademais, é sabido que o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é evitar que os menores de dezoito anos sejam explorados por criminosos inescrupulosos que, sabendo das benesses que a legislação pertinente concede a esses membros da sociedade, usa-os na prática de crimes.
Vale dizer: “..I - O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração.” (Recurso Especial nº 442067/DF (2002/0072474-5), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp. j. 03.04.2003, unânime, DJU 12.05.2003, p. 329).” Ou ainda: “...2) Configura-se a corrupção de menores quando o agente induz adolescentes à prática de delitos diversos.” (Apelação Criminal nº 1299/01 (4374), Câmara Única do TJAP, Mazagão, Rel.
Gilberto Pinheiro. j. 03.05.2001, unânime, DOE 14.09.2001).” No caso sob comento, como se observa dos autos, não há registros no sentido de que a Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA já fosse corrompida na data dos fatos em tela, ou seja, ao que se sabe a referida Adolescente não era ainda corrompida.
Por outro lado, como é sabido, o crime de corrupção de menores é um crime de natureza formal.
Aliás, nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo o seguinte: “1.
Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito, independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.....” (AgRg no Habeas Corpus nº 165880/DF (2010/0048408-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Haroldo Rodrigues. j. 17.03.2011, unânime, DJe 18.05.2011). “1.
O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, e prescinde, para sua caracterização, de prova efetiva da corrupção do menor. 2.
As penas dos crimes de invasão de domicílio e corrupção de menores devem ser somadas por tratar-se de concurso formal imprópio. 3.
Recurso improvido, por maioria” (Processo nº 2010.06.1.006620-2 (498008), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Leila Arlanch. maioria, DJe 26.04.2011).
Portanto, sem maiores delongas, forçosa é a conclusão no sentido de que os acusados CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA corromperam ou, no mínimo, facilitou a corrupção da Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA, praticando com ela o delito de roubo ora apurado.
Trata-se, no presente caso, entre os crimes de roubo e de corrupção de menor, de concurso formal, também denominado concurso ideal de crimes.
Nos termos do art. 70, do CP, como se sabe, “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. É dizer, “... 5 - Há de ser reconhecido o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o roubo e a corrupção de menor, haja vista, ter o autor praticado dois crime através de uma só conduta” (Apelação Crime nº 0706320-5, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa. j. 31.03.2011, unânime, DJe 20.04.2011); “...3.
Quando a conduta do apelante é dirigida para atingir um único propósito, qual seja, a subtração de bens utilizando-se, para tanto, da ajuda de menor, e não com desígnios autônomos (subtrair e corromper o menor), deve ser aplicada a regra do artigo 70, "caput", primeira parte, do Código Penal, pois configurado o concurso formal próprio” (Apelação Crime nº 0737151-3, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Marques Cury. j. 31.03.2011, unânime, DJe 19.04.2011) (GN).
No presente caso, os acusados, em uma única ação, subtraíram o bem da Vítima e corromperam ou facilitaram a corrupção da Adolescente KETLYN LORRAINE LIMA DE SOUZA, sendo que, ao que se sabe, conquanto se tratando de ação dolosa, os crimes em tela não resultaram de desígnios autônomos, até porque o objetivo dos agentes era a subtração de bens.
Nesses termos, pode-se afirmar que entre o crime de roubo e o delito de corrupção de menor restou configurado concurso formal próprio, previsto na primeira parte do art. 70 do CP.
Portanto, as ações dos acusados CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA correspondem aos tipos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70, também do Código Penal.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ora analisados ou que exclua ou diminua a imputabilidade dos réus que, pois, eram imputáveis, tinham plena consciência dos atos delituosos que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras de direito.
Por conseguinte, a denúncia há de ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008, verifico não ser tal medida possível no presente caso.
Com efeito, como restou demonstrado acima, o celular da Vítima não chegou a ser subtraído pelos autores do roubo em tela e, ademais, não restou esclarecido nenhum valor decorrente de danos materiais causados pela infração, de modo que, sem maiores delongas, deixo de fixar qualquer valor a título de reparação de danos causados pela infração.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
No mais, cumprindo exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e observando as diretrizes do art. 68 do CPB, passo à dosimetria da pena. 1) CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO a - DO CRIME DE ROUBO Assim, tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu, em face das informações dos autos, não possui bons antecedentes, eis que ostenta outras anotações em sua FAP, com pelo menos duas condenações com trânsito em julgado, inclusive geradoras de reincidência, sendo que uma delas será considerada na segunda fase de fixação da pena (ID 205152277); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, eis que não existe nos autos notícias em sentido contrário; 4) a personalidade do Acusado, ao que se sabe, não é voltada para a prática de atos delituosos, conforme se verifica de sua Folha Penal; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, visto que o crime foi cometido em situação normal para o tipo penal; 7) as consequências do fato não foram de todo ruins, haja vista o que bem não chegou a ser subtraído; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena-base em 04 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.
Na segunda fase de fixação da pena não verifico a presença de atenuantes a serem consideradas, enquanto que o Acusado, como mencionado acima, é reincidente (ID 205152277).
Assim, nesta fase, com base no art. 61, inciso I, do CP, elevo a pena para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira fase, verifico que o crime em comento, conforme restou demonstrado alhures, foi praticado mediante concurso de pessoas. portanto, com apoio no § 2o, inciso II, do art. 157 do Código Penal, elevo a pena para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa no valor de 18 (dezoito) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Por outro lado, constato que, no presente caso, cuida-se de roubo na modalidade tentada.
Portanto, com base no art. 14, inciso II, do CP, e considerando mais o caminho do crime percorrido pelo acusado ora sentenciado, reduzo a pena para 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver outras causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. b - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu, em face das informações dos autos, não possui bons antecedentes, eis que ostenta outras anotações em sua FAP, com pelo menos duas condenações com trânsito em julgado, inclusive geradoras de reincidência, sendo que uma delas será considerada na segunda fase de fixação da pena (ID 205152277); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, eis que não existe nos autos notícias em sentido contrário; 4) a personalidade do Acusado, ao que se sabe, não é voltada para a prática de atos delituosos, conforme se verifica de sua Folha Penal; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecessem ao Acusado, visto que o crime foi cometido em situação normal para o tipo penal; 7) as consequências do fato foram as normais para esse tipo de crime; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de atenuantes a serem consideradas, enquanto que o Acusado é reincidente (ID 205152277).
Assim, nesta fase, com base no art. 61, inciso I, do CP, elevo a pena para 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
E, na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, mantenho a pena fixada, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva para o crime de corrupção de menor, ora analisado.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS O Réu, juntamente com suas comparsas, mediante uma única ação, praticou dois crimes, sendo um de roubo e outro de corrupção de menor, conforme restou demonstrado acima.
E como se sabe, nos termos do art. 70 do CP, quando isso ocorre, a pena aplicada é aumentada de um sexto até metade.
Por isso, e considerando o número de crimes, elevo a pena do crime de roubo (por ser o mais grave) para 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, ressalvando que o concurso formal é mais benéfico para o Acusado que o concurso material, bem como que o crime de corrupção de menor não possui pena de multa, de modo que a multa do crime de roubo ficou mantida.
O Sentenciado CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, garantindo-se lhe o direito à progressão de regime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista ser reincidente.
Condeno o mesmo Réu CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO, como já visto acima, não é mais primário (ID 205152277), e encontra-se preso em face do presente processo, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 177677529).
Ademais, entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda estão presentes.
Aliás, a Corte local vem entendendo que se deve manter a prisão cautelar, em casos como o do Acusado CARLOS ANDRÉ, senão vejamos: “1 Não há direito de recorrer em liberdade quando acusado permaneceu sob custódia do Estado durante a instrução criminal, sendo reconhecida na sentença condenatória a responsabilidade pelas graves infrações penais cometidas. 2 Subsistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, embora os condenados sejam primários e tenha sido fixado o regime semi-aberto.
Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não asseguram necessariamente a liberdade, quando evidenciada a periculosidade concreta pelas circunstâncias objetivamente apuradas: roubo à mão armada em concurso de agentes e resistência violenta à prisão, inclusive com troca de tiros com a polícia da qual resultou ferido um menor. 4 Ordem denegada”. (20070020106167HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/09/2007, DJ 24/10/2007 p. 111). [Grifei]. “1.
Não há falar-se em desistência voluntária, se o réu não interrompeu voluntariamente a execução do delito. 2.
Se o recorrente permaneceu preso durante todo o curso do processo, e ausente circunstância superveniente autorizando seja colocado em liberdade, deve permanecer nesta condição.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (20.***.***/0214-67-APR, Relator VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, julgado em 19/10/2006, DJ 22/03/2007 p. 121). [Grifei].
Portanto, considerando que os requisitos exigidos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ainda estão presentes, principalmente a garantia da ordem pública, mantenho a prisão do Acusado CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO, negando-lhe, em consequência, o direito de apelar em liberdade.
Em atendimento ao disposto na Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, extraia-se, incontinenti, recomendação da prisão, assim como a cabível carta de guia provisória em nome do Réu CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO DE AQUINO, remetendo-a para o Juízo competente, a fim de que possa ter início a execução da reprimenda. 2) Ré MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA a - DO CRIME DE ROUBO Tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) a Ré, em face das informações dos autos, possui bons antecedentes, eis que ações e inquéritos sem notícia de sentença condenatória transitada em julgado não servem para elevação da pena-base (ID 205152280); 3) a conduta social da Agente é ajustada ao meio em que vive, eis que não existe nos autos notícias em sentido contrário; 4) a personalidade da Acusada, ao que se sabe, não é voltada para a prática de atos delituosos, conforme se verifica de sua Folha Penal; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem à Acusada, visto que o crime foi cometido em situação normal para o tipo penal; 7) as consequências do fato não foram de todo ruins, haja vista que o bem não chegou a ser subtraído; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena-base em 04 (um) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.
Na segunda fase de fixação da pena não verifico a presença de agravantes a serem consideradas, enquanto que a Acusada, na data do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos.
Contudo, a pena base foi fixada em patamar mínimo.
Assim, nesta fase, com base na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira fase, verifico que o crime em comento, conforme restou demonstrado alhures, foi praticado mediante concurso de pessoas.
Portanto, com apoio no § 2o, inciso II, do art. 157 do Código Penal, elevo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Ademais, constato que, no presente caso, cuida-se de roubo na modalidade tentada.
Portanto, com base no art. 14, inciso II, do CP, e considerando mais o caminho do crime percorrido pelos acusados ora sentenciados, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 07 (sete) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato. b - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) a Ré, em face das informações dos autos, possui bons antecedentes, eis que ações e inquéritos sem notícia de sentença condenatória transitada em julgado não servem para elevação da pena-base (ID 205152280); 3) a conduta social da Agente é ajustada ao meio em que vive, eis que não existe nos autos notícias em sentido contrário; 4) a personalidade da Acusada, ao que se sabe, não é voltada para a prática de atos delituosos, conforme se verifica de sua Folha Penal; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecessem à Acusada, visto que o crime foi cometido em situação normal para o tipo penal; 7) as consequências do fato foram as normais para esse tipo de crime; e 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes a serem consideradas, enquanto que a Acusada era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Contudo, apena foi fixada no seu mínimo legal.
Portanto, nesta fase, com fulcro na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
E, na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, mantenho a pena fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, pena esta que torno definitiva para o crime de corrupção de menor, ora analisado.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS A Ré, juntamente com seus comparsas, mediante uma única ação, praticou dois crimes, sendo um de roubo e outro de corrupção de menor, conforme restou demonstrado acima.
E como se sabe, nos termos do art. 70 do CP, quando isso ocorre, a pena aplicada é aumentada de um sexto até metade.
Por isso, e considerando o número de crimes, elevo a pena do crime de roubo (por ser o mais grave) para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 07 (sete) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, ressalvando que o concurso formal é mais benéfico para a Acusada que o concurso material, bem como que o crime de corrupção de menor não possui pena de multa, de modo que a multa do crime de roubo ficou mantida.
A Sentenciada MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno a mesma Ré MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
A Acusada MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, ao que se sabe, é primária (ID 205152280) e não se encontra presa em face do presente feito (prisão revogada conforme decisão de ID 178772621).
Assim, considerando que a instrução já se encontra encerrada, bem como considerando o montante da pena e o regime de seu cumprimento, tenho que os motivos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que concedo à Acusada, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar presa.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito cometido não o permitir.
Comunique-se a presente sentença à Vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 29 de julho de 2024 16:28:34.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:53
Publicado Ata em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 4 de julho de 2024 às 15h54, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Lourenço da Silva, comigo, Joselia Freires da Silva de Sousa, secretária, foi iniciada audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52) autos do processo nº 0723619-22.2023.8.07.0007, movido pelo Ministério Público contra CARLOS ANDRE NASCIMENTO DE AQUINO e MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Carlos Augusto Silva Nina, Promotor(a) de Justiça, o Dr.
Rafhael Sousa, Defensor Público (pela defesa do acusado Carlos) e o acusado Carlos.
A defensoria Pública foi nomeada só para o ATO na defesa da acusada Mikaely, em razão da ausência da advogada.
Ausente a defesa da acusada Mikaely, advogada Dra.
Mayara Souza da Silva, intime-se a defesa, para que tome ciência desta assentada e para que posteriormente apresente as alegações finais por memoriais, ficando desde já consignado que caso a advogada não se manifeste será nomeada a Defensoria Pública para a defesa da acusada Mikaely.
Ausente a vítima Em segredo de justiça, nesta oportunidade foi feito diversas tentativas de contato com a vítima, liguei e enviei mensagens, todas sem êxito, as partes desistiram da sua oitiva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Ausente ainda a ré MIKAELY, embora intimada, conforme id. 198935538, o Ministério Público requereu a sua revelia, desta forma, nesta assentada o MM.
Juiz DECRETOU a revelia da ré Mikaely Cristina Ribeiro da Silva.
O réu CARLOS foi interrogado nesta assentada.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
A defesa se pronunciou nos seguintes termos: “ A defesa querer que seja REVOGADA a prisão preventiva do acusado, reiterando o pedido no sentido de decurso de prazo em que o acusado se encontra preso, ademais a própria vítima já demostrou desinteresse em colaborar com a instrução, é o que requer”.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “ MM.
Juiz, encerrada a instrução processual, no curso da qual, ao ver do Ministério Público, não houve alteração substancial acerca da situação processual do acusado, motivo pelo qual compreende que o momento adequado para se deliberar quanto a manutenção ou não da custódia cautelar do réu é por ocasião da sentença de mérito, nos termos do § 1º do Art. 387 do CPP, posicionamento inclusive albergado pela jurisprudência.
Desta feita, manifesta-se, por ora, pela rejeição do pedido defensivo”.
O MM.
Juiz decidiu nos seguinte termos: “ Considerando os termos da manifestação do Ministério Público, cujo os fundamentos adoto para decidir, com a devida vênia, indefiro o pedido de revogação da prisão formulada pela douta Defesa, ressalvando que tal pedido será analisado mais devidamente na prolação da sentença”.
As partes requereram vista para apresentar suas alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pelo magistrado.
Nada mais havendo, às 16h28, encerra-se o presente termo, que segue devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado após ciência e conformidade das partes com seu conteúdo. -
05/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/07/2024 17:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Ata.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/05/2024 16:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0723619-22.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE NASCIMENTO DE AQUINO, MIKAELY CRISTINA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2024 16:00 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNhNzdlMmUtNjE1My00MDNjLTkwNTktNTY1Mzc0MTZjOTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 9 de março de 2024, 15:42:45.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/02/2024 17:13
Expedição de Ata.
-
29/02/2024 16:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
12/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
09/11/2023 18:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2023 10:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/11/2023 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
08/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2023 15:12
Juntada de laudo
-
08/11/2023 09:54
Juntada de laudo
-
08/11/2023 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/11/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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