TJDFT - 0716902-17.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046390-83.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA MARIS FATIMA SARTOR GUERRA EXECUTADO: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de ID Num. 204960700.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante, uma vez que não foram apreciados os pedidos constantes da petição de ID Num. 203051332.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração e passo à análise dos pedidos constantes do item III, ID Num. 206198968.
Indefiro o pedido dos itens “i”, “v” e “vi”, pois compete à parte exeqüente diligenciar para obter as informações atualizadas do executado;
Por outro lado, defiro o pedido constante do item “ii”.
Realizada a pesquisa, constatou-se que não houve entrega de declaração de imposto de renda referente ao ano de 2016, que corresponde ao último ano disponível para consulta no INFOJUD.
Ora, considerando que as quotas sociais representam a participação dos sócios no acervo patrimonial da pessoa jurídica, impõe-se afirmar que, sem a existência de faturamento tributável, a penhora das quotas seria inócua para a satisfação do débito, razão pela qual indefiro o pedido de item “iii”.
Indefiro, ainda, o pedido de item “iv”, pois o sistema SERASAJUD e a ferramenta CNIB não se prestam para localizar bens móveis ou imóveis da parte executada, conforme pretendido pelo credor, sendo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade (art. 2º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 13:29
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA CELIA DE LIMA PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação, interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
A recorrente pede a cassação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, momento em que serão juntados os cálculos adequados à tese fixada pelo STJ no Tema 1.150, a qual é superveniente à propositura da demanda, obedecidas as disposições contidas no parágrafo único do art. 435 do CPC. 2.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: “[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]” (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. 3.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 3.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. 3.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 3.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4.1.
Cabia à requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.2.
A autora alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deveria a autora indicar quais percentuais aplicados não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, providência da qual não se desincumbiu. 4.4.
Os extratos da conta PASEP demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 4.5.
A autora se limitou a juntar planilha demonstrativa da memória de cálculos com a utilização de índice claramente incompatível (SELIC) às regras remuneratórias definidas em lei. 4.6.
A superveniência do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ não justifica a alegada necessidade de readequação dos cálculos equivocados apresentados na origem, uma vez que referido repetitivo não abordou matéria relacionada aos índices aplicáveis. 5.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 5.1.
Jurisprudência: “Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7.
Os cálculos carreados aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não pre
vistos.
Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito.” (07402613020198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 15/05/2020). 6.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (indicado, na inicial, em R$ 41.530,86). 6.2.
Exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade concedida à apelante na origem. 7.
Recurso improvido. -
15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:50
Conhecido o recurso de TEREZINHA CELIA DE LIMA PINHEIRO - CPF: *73.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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