TJDFT - 0700030-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Juntada de carta de guia
-
12/02/2025 19:28
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700030-73.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, narrando para tanto: No dia 2 de janeiro de 2022, por volta de 21h, na Quadra 4, Setor Sul, Gama/DF, TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL (ou TIAGO SEABRA DO AMARAL), depois de adquirir/receber, portou uma arma de fogo de tipo pistola, marca Taurus, calibre 9x19mm Parabellum, com 8 munições intactas, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, após receber informações de populares acerca de disparos de arma de fogo efetuados por uma pessoa em um veículo VW/Gol, na Quadra 10, do Setor Sul, uma guarnição da polícia militar se deslocou ao local.
Ocorreu que, durante o percurso, um veículo com as mesmas características informadas foi encontrado na Quadra 4, sendo TIAGO o condutor desse veículo.
Durante a busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo carregada com 8 munições na cintura do imputado.
Na oportunidade TIAGO alegou ser CAC e que estava retornando do stand de tiros em Taguatinga.
Na delegacia de polícia, a autoridade policial entrou em contato com o centro de treinamento e foi informado que o local funcionava até às 18h.
Além de ser encontrado em local e horário incompatíveis com a determinação legal, TIAGO não apresentou a documentação da arma de fogo.
A denúncia foi recebida no dia 05 de fevereiro de 2024 (ID 185741341).
O réu foi citado (ID 189302502).
A Defesa respondeu à acusação (ID 192715186).
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 193350571).
No curso da instrução criminal, foi ouvida a testemunha Eduardo Barroso Silva (ID 199731020).
Em continuação, foi ouvida a testemunha Erivaldo Francisco de Sousa (ID 204303896).
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação, mas pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (ID 206805593).
Na mesma fase, a Defesa requer a absolvição, em razão da ausência de dolo (ID 208714824).
De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime encontra-se comprovada, conforme APF (ID 182946081); Auto de Apreensão e Apresentação (ID 182946087); Ocorrência nº 40/2024-0 da 20ª DPDF (ID 182946094); Relatório Final (ID 182946197); Laudo de Perícia Criminal de Exame de Arma de Fogo (ID 187178846); e por toda prova oral obtida em Juízo.
A autoria, por sua vez, é indene de dúvidas.
Interrogado, TIAGO disse que é CAC há cerca de um ano e que aquela foi a primeira vez que foi ao estande de tiro, mas que, no estande, não foi permitida sua entrada, porque estava de bermuda e chinelos.
Afirmou que não sabia que precisava ter guia de trânsito para portar sua arma.
Disse que em seguida se dirigiu a um restaurante no Gama e que, após ter jantado naquele local, ingressou no seu veículo e, instantes após, foi abordado pela polícia, sendo que foi abordado com seu veículo parado.
Na ocasião, afirmou que mostrou seu certificado de CAC e mostrou onde estava sua arma, sendo que os policiais militares conduziram o depoente à delegacia.
Relatou que no momento em que foi ao estande, entre 18h30 a 19h, aquele estava aberto, mas quando os agentes ligaram para o estande, já estava fechado; Afirmou que nunca tinha praticado tiro e era a primeira vez que se dirigia ao estande, sendo que, no dia dos fatos, não estava trabalhando como Uber e que sua documentação de CAC está regular.
A testemunha policial Eduardo (Policial Militar) disse que um prefixo recebeu a informação de disparo de arma de fogo, sendo que o respectivo autor estaria num veículo VW/Gol.
Assim, junto com a equipe policial foi até ao local e abordou o acusado TIAGO, sendo que, durante a abordagem, foi encontrada uma arma de fogo, municiada, na cintura do réu TIAGO.
Na ocasião, o acusado disse que era CAC, tendo apresentado documentação, mas havia inconsistência na documentação apresentada, bem como não estava portando guia de tráfego ou de trânsito da arma.
Segundo a testemunha, o acusado também lhe disse que não entrou no estande de tiros, devido ao horário.
No mesmo sentido, a testemunha Israel disse (Policial Militar) disse que estavam em patrulhamento no Gama, quando receberam comunicação, via rádio, de disparo de arma de fogo, na Quadra 10, do Setor Sul, do Gama.
Aduziu que abordaram o veículo VW/GOL branco narrado na comunicação e abordaram o réu, sendo que o réu estava com uma arma na cintura e estava sozinho no momento da abordagem.
Relatou que o réu narrou que estava em um estande de tiro em Águas Claras, sendo que a abordagem foi após as 21h.
Afirmou que o réu estava se dirigindo ao Gama para fazer uma corrida de aplicativo.
Narrou que levaram o réu à delegacia e que os agentes da PCDF não conseguiram contato com o estande de tiro, sendo que o carro do réu estava em movimento e obedeceu ao comando de parada.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para condenação.
O réu confessou, ainda que parcialmente, que estava portando a arma de fogo, no dia dos fatos, sem a guia de tráfego.
As testemunhas apontaram que, embora CAC, o acusado não portava os documentos necessário para portar a arma de fogo, como a guia de tráfego, bem como a artefato se encontrava na cintura do réu e municiada[1].
Saliente que a arma de fogo em questão está apta a efetuar disparos em série, bem como a arma e os cartuchos são de uso restrito (ID 187178846).
Por oportuno, destaco ainda que as declarações de policiais como testemunhas nos processos penais não podem ser desmerecidas, eis a condição de policial não torna as testemunhas impedidas ou suspeitas, nem invalidam seus depoimentos quando coerentes, verossímeis e corroboradas por outras provas, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.1 Impende salientar que, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecentes, crime dessa natureza é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado, bastando apenas a prática de pelo menos um dos verbos presentes no tipo penal.
Conforme apontou o Ministério Público, é o caso de alteração da capitulação jurídica do fato descrito na denúncia para art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Conforme laudo pericial, a arma de fogo é de uso restrito, e não de uso permitido.
Impende destacar que não há violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da congruência, pois o réu se defende dos fatos jurídicos descritos na denúncia, e não da capitulação legal[2] [3].
Em suma, superadas as teses defensivas. É de se registrar, por fim, a ausência, in casu, de qualquer causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade.
O acusado é imputável, detém potencial conhecimento da ilicitude e não se verifica qualquer excludente de punibilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL às penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 383, do Código de Processo penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu é primário, pois não ostenta condenação anterior (ID 209685566).
Não há, nos autos, elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As conseqüências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, mas presente a confissão espontânea, ainda que parcial.
Contudo, mantenho as penas nos patamares da pena-base, pois já se encontram no mínimo legal.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a reprimenda, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum ora estabelecido para a sanção corporal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por penas duas restritivas de direitos (art. 43, I), conforme condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI; Expeça-se a respectiva Carta de Sentença.
Desnecessário oficiar-se ao TRE, tendo em vista a existência do Sistema Integra.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, a perda é imposição legal, a qual decorre da condenação.
Desta forma, decreto a perda, em favor da União, das armas de fogo, carregadores, munições e acessórios, se houver, conforme art. 91, II, “a”, do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas na forma da lei.
Publique-se e Intime-se.
Sentença registrada nesta data.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme o TJDFT: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CAC.
COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
REJEITADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O Decreto n. 9.846/2019 permite o transporte das armas desmuniciadas em todo o território nacional, desde que a munição seja acondicionada em recipiente próprio; autoriza, ainda, o transporte de um armamento carregado e pronto para uso "no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate". 5.
No caso dos autos, embora comprovada a aquisição regular das armas de fogo, assim como a expedição da guia de tráfego (GT), o acusado portava o armamento de forma não autorizada, pois se encontrava municiado fora do trajeto entre o local de guarda e o de treinamento. 6.
Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incidir crime de porte ilegal de arma de fogo, quando o CAC transporta o armamento municiado fora das condições autorizadas por lei. 7(...).
Acórdão 1670958, 07377846320218070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 TJDFT, 1a Turma Criminal, APR18044797 DF, Rel.
Costa Carvalho, DJU 19.05.1999, p. 89; 1a Turma Criminal, APR1548895 DF, Rela Haydevalda Sampaio, DJU 27.03.1996, p. 4.352; 2a Turma Criminal, APR1868498 DF, Rela Carmelita Brasil, DJU 28.10.1998, p. 71; 2a Turma Criminal, APR1868398 DF, Rela Carmelita Brasil, DJU 21.10.1998, p. 72. [2] Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. [3] APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03).
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE (ART. 59, CAPUT, DO CP).
CONDUTA SOCIAL.
FORAGIDO DA JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RETIFICAÇÃO.
PENA DE MULTA.
REDIMENSIONAMENTO.
REGIME INICIAL.
SÚMULA 269 DO STJ. (...)3.
Não é o caso de absolvição do acusado quando houver nova adequação típica da conduta, devidamente descrita na denúncia e demonstrada na instrução penal, ao correto enquadramento jurídico, que no caso é o inciso IV do parágrafo único do art. 16.
O laudo pericial confirma que a numeração de série da arma estava suprimida, sendo suficiente para a configuração material do crime.(Acórdão 1061237, 20170310012530APR, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: 116/128) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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02/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 17:24
Desentranhado o documento
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07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:54
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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01/08/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:32
Juntada de gravação de audiência
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19/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:26
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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11/06/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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11/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:20
Juntada de Ofício
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22/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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18/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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10/04/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700030-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o teor da certidão de ID nº 189302502, em que consta que o réu foi citado/notificado, faço vistas dos autos à defesa do aludido, para apresentação de resposta à acusação em favor do REU: TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL, no prazo de 10 dias.
Certifico, ademais, que cadastrei a data da citação na aba eventos criminais.
Gama/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700030-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o teor da certidão de ID nº 189302502, em que consta que o réu foi citado/notificado, faço vistas dos autos à defesa do aludido, para apresentação de resposta à acusação em favor do REU: TIAGO NASCIMENTO DO AMARAL, no prazo de 10 dias.
Certifico, ademais, que cadastrei a data da citação na aba eventos criminais.
Gama/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
24/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
07/01/2024 16:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2024 07:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2024 12:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
04/01/2024 07:06
Juntada de laudo
-
04/01/2024 06:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/01/2024 19:11
Juntada de laudo
-
03/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 04:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/01/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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