TJDFT - 0702417-51.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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12/06/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702417-51.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou novamente a penhora de valores eventualmente recebidos pela executada, sob a justificativa de que a parte atua informalmente como vendedora de roupas.
Todavia, apesar das alegações da parte exequente, os documentos anexados à petição de Id 189717914 não evidenciam que a executada ainda atua como vendedora (uma vez que são datados de 2020), nem apresentam estimativa de valores recebidos em decorrência de tal atividade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:59
Indeferido o pedido de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS - CPF: *92.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702417-51.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu penhora de percentual de benefício social recebido pela executada.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar do documento de Id 156608841 que o valor total do benefício recebido pela executada equivale a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Ademais, nota-se do Despacho de Id 155047231 que não consta Ministério do Trabalho e Previdência outro registro de vínculo empregatício no CAGED.
Somado a esses fatores, verifica-se do extrato de Id 165286888 que o benefício pago à executada foi judicialmente concedido, sem notícia nos autos acerca dos motivos que conduziram a tal concessão.
Assim, tendo em vista que a penhora requerida pelo exequente afetaria os meios necessários à preservação de sua subsistência com dignidade, indefiro o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:47
Indeferido o pedido de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS - CPF: *92.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:23
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO em 05/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 18:24
Recebidos os autos
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10/03/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 16:11
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 07/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS em 12/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
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02/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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29/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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23/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO em 26/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de KETLEY CAROLINE RODRIGUES DA CONCEICAO em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 12:23
Juntada de Petição de memoriais
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14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 21:40
Juntada de Petição de memoriais
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16/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
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05/03/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 19:26
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 11:35
Recebidos os autos
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03/03/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
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02/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2021 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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