TJDFT - 0768896-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:53
Outras decisões
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18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768896-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 4.773,30, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 239375211. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768896-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 4.282,95.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.282,95, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:55
Outras decisões
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12/06/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$3.193,20, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora sob ID 187185474 - Pág. 1/5 , no prazo de 5 dias.Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
11/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:03
Outras decisões
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11/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:45
Outras decisões
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16/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:03
Juntada de intimação
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01/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de intimação
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28/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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