TJDFT - 0701115-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE MATOS em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701115-34.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TAVEIRA DE MATOS REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por MARIA TAVEIRA DE MATOS em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA SA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com a requerida no final do ano de 2000 e que no mesmo ano postulou formalmente o cancelamento do seguro, porém a empresa manteve o desconto do valor em sua folha de pagamento nos últimos vinte e dois anos.
Afirma que os descontos voltaram a ocorrer quatro anos após o pedido de cancelamento, mas em razão de sua idade avançada não percebeu que vinham ocorrendo indevidamente e que somente no final de 2022, com a ajuda de seu filho, fez tal constatação.
Relata que somente após formular requerimento ao IPREV DF os descontos cessaram.
Informa que os descontos indevidos totalizam o montante de R$61.334,45, sem atualização monetária e que o valor referente aos últimos cinco anos é de R$25.139,65.
Pretende que seja reconhecida a ilegalidade dos débitos e a inexistência de relação jurídica, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 147003216.
Houve emenda para determinação do valor que a parte autora pretende que seja restituído.
Citada, a parte requerida ofertou contestação em que alega que a autora teria subscrito três propostas de seguro, a primeira em 25/09/2000, que foi efetivamente cancelada, a segunda em 19/07/2004 e a terceira em 10/11/2005, afirmando que as duas últimas nunca foram canceladas.
Suscita a prejudicial de prescrição em relação a parcelas pagas há mais de um ano da distribuição da ação.
Articula, ainda, a prejudicial de decadência, aludindo ao disposto no art. 178 do Código Civil para afirmar que é de quatro anos o prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico.
Argumenta que a autora preencheu as propostas e autorizou expressamente os descontos em contracheque.
Sustenta a validade do contrato e a impossibilidade de restituição de valores.
Subsidiariamente, pretende a aplicação do instituto da supressio, pela inércia da autora em exercer a pretensão ora deduzida por mais de dezoito.
No mais, afirma a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 153942581).
Posteriormente, houve juntada de documentos e, por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão dirigida à declaração de inexistência de dois contratos de seguro de vida que a parte autora nega ter celebrado (ausência de declaração de vontade), cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores vertidos e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista. 1.
Prejudiciais de mérito 1.1.
Decadência A parte requerida afirmou a decadência do direito de pleitear a anulação dos contratos, porquanto transcorrido o prazo previsto no art. 178 do Código Civil.
A decadência consiste na perda do direito em razão do seu não exercício em determinado tempo.
Logo, o alvo é o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade (prescrição).
Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação, não se verifica a decadência.
A pretensão não se volta contra a ilicitude ou impossibilidade do objeto, mas sim quanto à inexistência deste, portanto, quanto à inexistência do ato da contratação.
Logo, o pleito que não se submete a prazo decadencial, dada sua natureza declaratória, sendo inaplicável o prazo no art. 178 e seus incisos, do Código Civil. 1.2.
Prescrição O réu articulou, ainda, a prejudicial de prescrição, alegando a incidência do disposto no art. 206, § 1°, inciso II, alínea "a", do Código Civil, o qual estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
A prescrição ânua não incide no caso dos autos, pois não se trata de impugnação relacionada à indenização securitária ou a cláusula contratual considerada ilícita, casos em que o prazo é aplicável, na forma do art. 206, § 1°, inciso II, alínea "a", do Código Civil e da Súmula 101 do STJ.
A cláusula de pedir relacionada ao pleito declaratório é a ausência de contratação do seguro e, como consequência, a declaração de serem indevidos os valores cobrados a esse título, o que enseja a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil.
Logo, somente estão prescritos os valores que porventura tenham sido indevidamente cobrados em período anterior a três anos contados da data do ajuizamento da ação, prescrição que deve ser pronunciada, caso procedente a pretensão declaratória de inexistência da contratação. 2.
Mérito Ultrapassadas as prejudiciais, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Sem razão a parte autora.
A requerente alega a inexistência de contratação de seguro de vida, dizendo que postulou o cancelamento do seguro, que previa descontos mensais diretamente em folha de pagamento.
O documento de ID 146817788 revela que a autora postulou o fim dos descontos consignados de R$26,14 referente ao seguro contratado perante a requerida.
Tal desconto, como bem demonstrou a parte requerida, referia-se ao contrato firmado em 25/09/2000, proposta n. 5587192 (ID 150545378).
Ocorre que, em 19/07/2004, a parte autora aderiu a novo contrato, conforme demonstra o documento de ID 150545379, proposta n. 5894225, com periodicidade mensal no valor de R$120,11, tendo assinado o contrato e a autorização para averbação do valor respectivo em folha de pagamento, conforme documento de ID 150545379, páginas 03 e 04.
Posteriormente, em 10/11/2005, a requerente celebrou novo contrato, proposta de número 100.059956 (ID 150545832), no valor de R$150,00, tendo assinado também uma autorização para desconto em folha ou débito em conta no importe de R$276,92, a partir de dezembro de 2005 (ID 140445382, página 04).
Portanto, não procede a alegação da autora de inexistência da relação jurídica por ausência de contratação, porquanto assinou os contratos, não tendo,
por outro lado, impugnado os documentos ora referidos ou a manifestação de vontade de contratar.
Relativamente à alegação de coexistência de dois seguros, a manifestação da requerida, de ID 155244262, esclareceu que houve um equívoco na contestação quanto à vigência dos seguros, tendo informado que o contrato referente à proposta de número 5894225 (celebrado em 19/07/2004) não se encontra ativo, pois foi cancelado por ocasião da contratação realizada em 10/11/2005 (proposta de número 100.059956), situação que veio a ser confirmada no áudio em que o filho da requerente conversa com preposto da requerida, conforme transcrições, tudo confirmado pelo documento de ID 155244264, página 02.
No mais, há documento nos autos em que a requerente manifestou perante a requerida, em 01/02/2012, a solicitação de que o valor do desconto para R$150,00, dizendo-se ciente de que, em decorrência da alteração, o valor do benefício seria compatibilizado com a contribuição, obedecendo o enquadramento pela taxa da faixa etária de idade atingida".
No documento a autora também se diz ciente do ajuste anual automático da contribuição, em conformidade com a legislação de regência vigente, e que a permanência da contribuição no mesmo valor dependeria de solicitação específica devidamente assinada, refletindo, nesse caso, em novo enquadramento de valor.
Como vem de ser observado, as mensalidades dos seguros de vida por adesão se pautam por critérios atuariais dirigidos a conservar a viabilidade do seguro, com base no custo do serviço e em índices de sinistralidade, dada a mutualidade que é própria dessas relações contratuais, o que implica no reajuste das prestações a partir dos parâmetros citados, como forma de preservar a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais.
Assim, considerando que não se identificou a ausência de contratação, na forma como afirmado pela autora na petição inicial, não há de ser declarada a inexistência de relação jurídica.
E, bem assim, não tendo a requerente demonstrado que solicitou o cancelamento do contrato atualmente vigente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, inclusive o pleito de restituição de valores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece guarida, por não se distinguir qualquer ilicitude na conduta da requerida capaz de gerar ofensa moral, existindo apenas exercício regular de direito.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo manifestação do interessado, proceda-se ao arquivamento do feito com as respectivas baixas, o que desde logo se determina após o cumprimento das providências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701115-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TAVEIRA DE MATOS REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se em 15 dias sobre a petição de id. 164806496 e o documento de id. 164806504.
Após, venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 03:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 03:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 23:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE MATOS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:32
Deferido o pedido de MARIA TAVEIRA DE MATOS - CPF: *98.***.*30-06 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA TAVEIRA DE MATOS em 14/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:54
Outras decisões
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19/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/01/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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