TJDFT - 0707280-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:37
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/12/2024 16:36
Homologada a Transação
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707280-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 11/12/2024 09:00, para Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/9kw6Qu Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Assessor *assinado eletronicamente nesta data -
27/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:07
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707280-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos da decisão de id 199686206, designe-se nova audiência, a ser realizada por este magistrado, para tentativa de solução amigável de venda pelo valor mínimo da avaliação e rateio, considerando-se as cotas-partes de cada um e as dívidas porventura existentes nos outros dois feitos (as partes deverão trazer os dados atualizados dos outros processos).
Acaso as partes faltem à nova audiência, serão apenados com multa, visto que ausência devido à compromisso previamente agendado (outra audiência, em outro juízo) podia e devia ter sido informado com antecedência, para fins de reagendamento, no que não resta justificada a última ausência.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Indeferido o pedido de ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE - CPF: *83.***.*89-04 (REU)
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707280-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE CERTIDÃO Intime-se as partes sobre a avaliação.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
23/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707280-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707280-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILSON PINTO DE ALBUQUERQUE REU: ELZA MARIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência consistente na desocupação liminar do imóvel, visto que este também é de propriedade da ré.
Ademais, poderia o autor formular pedido de pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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