TJDFT - 0707393-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707393-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias, bem como acerca da petição de ID 228374062.
Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Outras decisões
-
14/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707393-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Os prints apresentados não são suficientes para comprovar a comunicação da renúncia, razão pela qual, indefiro o pedido de Id . 209587748.
Assim, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que os patronos comprovem a comunicação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707393-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO É direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, outrossim, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput.
Contudo, o "print" da conversa juntado no Id 208163712 - Pág. 1 não é suficiente para comprovar a prévia comunicação.
Assim, faculto o prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a comunição ao autor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707393-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque os fatos demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707393-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIDE ABDALLAH SALIM AHMAD REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:05
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 22:37
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2ª instância - TJDFT
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Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 08:00
Processo nº 0758873-29.2023.8.07.0016
Condominio Jardins das Salacias
Glaucia Gisele Martins Moreira de Sales
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:40