TJDFT - 0709288-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual fora deferida penhora sobre o faturamento da empresa, sendo que o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido do agravante de indicação de profissional habilitado para executar o cumprimento da penhora. 2.
Em razão da inércia dos sócios da executada em cumprir determinação judicial referente à penhora sobre o faturamento e à determinação de apresentar o plano de atuação como administradora da empresa, cabível a reforma da decisão a quo que indeferiu a indicação do nome de um administrador para efetuar a penhora. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, liminar confirmada. -
14/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709288-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO AGRAVADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo CONDOMINIO DO EDFICIO TORRE CENTRO contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0702873-70.2022.8.07.0007, que tramita na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que indeferiu o pedido do agravante de indicação de profissional para efetuar a penhora de 15% sobre o faturamento da empresa.
Em suas razões recursais de ID n.º 56701450, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que a penhora seja devidamente realizada, ante a inércia dos sócios administradores da empresa em cumprir com a determinação judicial desta 7ª Turma Cível, por meio do AI n.º 0717666-98.2023.8.07.0000, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento da empresa.
O agravante nomeou o senhor Fernando Nonato da Silva como administrador para proceder à penhora, o que foi indeferido pelo d.
Juízo a quo.
Requer, liminarmente, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme autoriza o art. 1.019, inciso I, do CPC e que seja determinada a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento da empresa, nomeando, para tanto, administrador judicial, uma vez que os sócios se quedaram inertes.
Preparo regular (ID n.º 56701467). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, isto é, na probabilidade do direito alegado.
O art. 1.019, I, do CPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Da análise dos autos, vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, até porque, já há ordem determinado a penhora do percentual de até 15% (quinze por cento) sobre o faturamento da empresa executada/agravada, conforme julgamento do AI n.º 0717666-98.2023.8.07.0000, Acórdão n.º 1773651, que teve trânsito em julgado em 28/11/2023.
A princípio, o acórdão concessivo assim estabeleceu a respeito do cumprimento da penhora: “É cediço que a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Confira-se: "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Na hipótese dos autos, a parte devedora não demonstrou que atualmente possui bens para quitar o débito exequendo e o processo originário encontra-se suspenso justamente pela inexistência de bens penhoráveis, a teor dos artigos 866 e 923 do CPC.
Dessa forma, mostra-se necessário respeito à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, se o d.
Magistrado a quo indeferiu a indicação do nome de um administrador, profissional competente (indicado pela agravante) para efetivar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, este deveria então indicar um administrador judicial, com encargo para tal, e não simplesmente indeferir o pedido do exequente, obstacularizando a execução.
Nesse sentido, esta e. 7ª Turma Cível já se manifestou a respeito da inércia da parte devedora em cumprir a determinação judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
NOVO ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
PORTARIA 101/2016.
TJDFT.
INAPLICABILIDADE.
ONUS DO ENCARGO.
PARTE EXECUTADA. 1.
Nos termos do art. 866, § 2º, o juiz nomeará administrador depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 1.1.
No caso dos autos, ante a inércia da devedora em cumprir determinação judicial referente à penhora do faturamento e à determinação de apresentar o plano de atuação como administradora (depositário judicial) nomeada, cabível a nomeação de novo administrador judicial para dar efetividade à medida. (...) (TJ-DF 07285101520208070000 DF 0728510-15.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido da antecipação da tutela recursal para que o d.
Juízo a quo nomeie um administrador judicial para executar o cumprimento da penhora.
Comunique-se ao Juízo originário.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/03/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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