TJDFT - 0702828-24.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:44
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY LOPES MACHADO em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL EM CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A atividade do advogado em uma ação, em havendo êxito, ainda que parcial, constitui a ele o direito aos honorários advocatícios, porquanto tais verbas apresentam natureza alimentar.
O Magistrado de origem, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e condenar o réu pagamento de honorários no simplório importe de 10 % sobre o valor acima consignado desconsiderou todo trabalho do apelante que apresentou peças, recursos e manifestações, imputando-lhe a módica quantia de R$ 100,00 (cem reais), não condizente com o labor realizado. 2.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é uníssona no sentido de que nas ações em que se objetiva a outorga definitiva de escritura pública de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel cuja transferência se almeja, por força do disposto no art. 292, II, do CPC.
Tal quantia não deve ser a atual do imóvel, que já sofreu a natural valorização do mercado imobiliário, mas aquela constante da promessa ou do contrato de compra e venda, porquanto tal quantia reflete o proveito econômico almejado e a expressão do direito vindicado.
Precedentes. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MODIFICAR O VALOR DA CAUSA, MAJORADO O PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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