TJDFT - 0731087-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Edital em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 15:38
Expedição de Edital.
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29/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:30
Deferido o pedido de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-29 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 00:26
Deferido o pedido de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-29 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 11:29
Deferido o pedido de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-29 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731087-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RESSTEL DOS SANTOS EXECUTADO: THIAGO CARVALHO MARTINS DESPACHO Atento ao decurso de tempo entre o protocolo da petição do ID: 218015923 e a presente data, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC); se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos conclusos.
Brasília, 13 de dezembro de 2024, 11:30:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731087-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RESSTEL DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
06/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:03
Juntada de consulta sisbajud
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15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:59
Outras decisões
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12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:53
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:40
Expedição de Edital.
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07/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:30
Outras decisões
-
22/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731087-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: RICARDO RESSTEL DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO CARVALHO MARTINS CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Edital em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:26
Expedição de Edital.
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31/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:16
Deferido o pedido de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-29 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 00:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
08/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 12:07
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:48
Outras decisões
-
07/11/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
27/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:17
Indeferido o pedido de RICARDO RESSTEL DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-29 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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