TJDFT - 0724914-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:37
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724914-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A à decisão de id 229225116 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Fica o Exequente intimado para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:30:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724914-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em desfavor de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
O Exequente requer: a) decretação de indisponibilidade de bens do Executado por meio do CNIB; b) pesquisa CENSEC; c) pesquisa DOI, DIMOB e DECRED perante a Receita Federal; d) ofício ao INSS, Ministério do Trabalho ou pesquisa PREVJUD para que informem eventuais recebíveis e relações trabalhistas do Executado; e e) pesquisa SNGB. É o relatório.
Decido.
CNIB O Exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do Executado por meio do CNIB.
A plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, indefiro o pedido de pesquisa CNIB.
CENSEC O Exequente requer a expedição de ofício à CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, regulamentada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tem por objetivo aprimorar o fluxo das informações notariais, de modo a facilitar a tramitação de dados a cargo dos notários.
Essa central não tem por finalidade principal funcionar como repositório de registro de bens para auxiliar a pesquisa de patrimônio dos devedores.
Por pertinente, cito o elucidativo precedente do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
Todavia, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC se trata de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora. 3.
Desse modo, revela-se incabível a utilização da localização de bens, via CENSEC, para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome da devedora, para projeção de futuros pedidos de bloqueio judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1303432, 07175110320208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício à CENSEC.
DOI e DIMOB A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB foram instituídas pela Receita Federal com o fim de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, de modo que não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário.
Embora se trate de declaração destinada a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis dos executados.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio de sistemas como o eRIDF, cuja pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado.
Nesse contexto, a pesquisa de bens por meio da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB se mostra desnecessária.
A esse respeito, não é demais colacionar alguns elucidativos pronunciamentos do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa da DOI e DIMOB do Executado.
DECRED A Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, impõe que as administradoras de cartão de crédito prestem informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Portanto, tal Declaração em nada contribuem para localização de bens do Executado passíveis de constrição, porquanto traz informações de movimentações financeiras pretéritas.
Cito o seguinte julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS.
CNIB.
SUSEP.
DIMOF.
DECRED.
DIMOB.
FINALIDADES DIVERSAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
UTILIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O Código de Processo Civil – CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3.
O dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito.
Deve, assim, apresentar indícios de que a medida lhe será útil. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 5.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados. 6.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas.
Precedentes. 7.
Não há indicativo concreto de que o devedor realize ou tenha realizado movimentações bancárias, creditícias ou imobiliárias que frustram o recebimento do crédito executado. 8.
Sem demonstração de utilidade, as medidas devem ser indeferidas. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1941035, 0735158-69.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa da DECRED do Executado.
INSS, MINISTÉRIO DO TRABALHO e PREVJUD Assim dispõe o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, a penhora do salário do devedor é expressamente vedada por lei.
Desta feita, a expedição de ofício ao INSS, Ministério do Trabalho ou pesquisa PREVJUD para que informem eventuais recebíveis e relações trabalhistas do Executado em nada auxilia o Credor na busca de bens do Executado passíveis de penhora. É de se ressaltar, ainda, que este Juízo não possui acesso ao sistema PREVJUD.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
SNGB Por fim, o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB é uma ferramenta que permite o rastreamento de bens judicializados.
O referido sistema tem por finalidade a gestão de documentos e bens sob a guarda do Poder Judiciário, não sendo útil à pesquisa de patrimônio do Devedor.
Cito o seguinte julgado sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1898417, 0714169-42.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) Assim, indefiro o pedido. É de se ressaltar que compete ao Credor diligenciar em busca de bens do Devedor passíveis de penhora, não podendo o Judiciário substituí-lo em seu ônus.
Fica a parte exequente intimada indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:35:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:20
Deferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
04/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:34
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724914-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em desfavor de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
O Credor requer o bloqueio de valores via SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como pesquisa RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 4.366,92 (Id. n. 209663772).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Defiro ainda, a pesquisa RENAJUD, de veículos registrados em nome do Devedor.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos deduzidos na petição de Id. n. 209663769.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:30:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
03/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:26
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:29
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:41
Deferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
10/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:21
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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