TJDFT - 0735185-72.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VANI FERNANDES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA OLX.
OFENSA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIDA EM PARTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICADA.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). 2.
Tendo a parte se limitado a repetir as razões trazidas na contestação para contrapor parte da sentença, nesse ponto há violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Diante disso, rejeita-se a preliminar em que o banco apelante propugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 4.
Muito embora ambas as partes tenham sido ludibriadas por estelionatário, vê-se que concorreram para o resultado, seja por negligência ou ingenuidade, afigurando-se a ocorrência de culpa corrente, motivo pelo qual os danos materiais suportados devem ser rateados entre as partes.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba.
Assim, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o montante desta. 6.
Sendo formulado dois pedidos e tendo o apelante sucumbido em um deles, afigura-se a sucumbência recíproca. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. -
08/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARCELO PEDRO RIBEIRO DE MAGALHAES - CPF: *34.***.*62-53 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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