TJDFT - 0737817-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA E HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE/AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No Tema 1.169/STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 1.1.
Ocorre que, no caso dos autos, embora se cuide de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir. 2.
Nada a prover acerca do argumento de que, “para evitar o equívoco, o montante apurado até 08/12/21, com aplicação de correção monetária e juros, deve ser somado àquele calculado a partir de 09/12/21, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros”. 2.1.
Pela decisão agravada, reconhecida “a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021”. 2.2.
Por isso, o recurso não deve ser conhecido no que se refere à pretendida reforma da decisão quanto à metodologia de cálculo para incidência da Taxa SELIC. 3.
Não existe a relação de prejudicialidade sustentada pelo DF, não sendo, portanto, cabível a suspensão do presente processo até o julgamento do RE 1.317.982/ES (tema n. 1170).
Destaca-se ainda que, não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral do tema, o Relator do processo, Ministro Nunes Marques, não determinou a suspensão dos processos que tratam do tema em trâmite nos demais Tribunais. 4. “Tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, tem-se por equivocada as alegações de preclusão e coisa julgada material formuladas pelo agravante. 4.
Aplica-se, portanto, o IPCA-E diante a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, como se pode inferir do teor dos §5º e §7º do art. 535 do CPC. ( )” (Acórdão 1401303, 07388031020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 20:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:18
Indefiro
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07/09/2023 23:27
Recebidos os autos
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07/09/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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