TJDFT - 0708810-03.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E NOTARIAL.
DÚVIDA REGISTRAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NEGATIVA DE REGISTRO E DE AVERBAÇÃO DO PACTO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA JUDICIALMENTE.
LICITUDE.
PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia jurídica estabelecida nos presentes autos reside em saber se é possível, estando gravada a indisponibilidade de bem imóvel na sua matrícula, o registro e averbação de contrato de locação de imóvel urbano com cláusulas de vigência (art. 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos) e de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da LRP). 2.
Malgrado a indisponibilidade decretada sobre um bem imóvel não impeça a celebração de contrato de locação que o tenha como objeto, ela inviabiliza a realização de atos registrais de instrumento contratual que contenha cláusulas que possam assegurar a observância de suas disposições a terceiros.
Nesse contexto, em face de bem cuja indisponibilidade foi decretada judicialmente, afigura-se lícita a negativa de efetivação do ato registral no ofício imobiliário.
Jurisprudência do TJDFT. 3.
Não obstante as alegações formuladas sobre a eficácia da das indisponibilidades que recaem sobre o bem, a via adequada para o cancelamento de tais constrições não é a dúvida registral, devendo o interessado, se o caso, proceder ao seu levantamento perante o juízo prolator da ordem de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel para, após, requerer a perfectibilização dos atos registrais que vindica. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
12/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:46
Conhecido o recurso de ENZO VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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03/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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