TJDFT - 0739089-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:13
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739089-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III APELADO: BRUNO JEFERSON DA SILVA MENDES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de BRUNO JEFERSON DA SILVA MENDES, julgada extinta, em razão do descumprimento da ordem de emenda.
A apelante declarou não ter mais interesse no julgamento do recurso interposto. É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando que a apelação cível ainda não foi julgada, cabe ao Relator homologar o pedido de desistência, conforme se infere do art. 87, VIII, do RITJDFT, verbis: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] VIII - homologar desistências e autocomposições das partes.
Assim, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:13
Homologada a Desistência do Recurso
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01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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27/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739089-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
APELADO: BRUNO JEFERSON DA SILVA MENDES D E C I S Ã O Vistos Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de BRUNO JEFERSON DA SILVA MENDES, julgada extinta, em razão do descumprimento da ordem de emenda.
Em manifestação, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, regularmente representada (ID 56602934), informa a cessão do crédito objeto da demanda, pelo que requer a sucessão processual.
DECIDO No caso, a cédula de crédito em discussão, com cláusula de garantida por alienação fiduciária celebrada com Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., foi endossada ao banco apelante, que, por sua vez, endossou ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, CNPJ N.º 49.***.***/0001-04 (ID 56602932).
Portanto, deve ser deferida a sucessão processual entre a autora e o peticionário, por aplicação analógica do art. 778, III do CPC.
Ressalto que o §1º do art. 109 do CPC exige o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário em juízo quando há sucessão processual.
Todavia, considerando que não houve a citação da parte devedora, fica dispensada sua intimação para tal finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual do banco apelante por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III. À Secretaria, para providenciar as anotações processuais pertinentes.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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