TJDFT - 0738057-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
INDÍCIOS DOS REQUISITOS.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
De um lado, é certo que cabe ao magistrado a análise liminar dos requisitos da petição para a instauração do incidente pleiteado.
Nesse sentido, o § 4º do art. 134 especifica que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. 4.
No entanto, o juízo de acolhimento de qualquer ato processual, não só a exordial, deve se abster de realizar o julgamento do mérito da pretensão da parte, considerando o pleito conforme a teoria da asserção.
A insolvência ou inexistência de bens do devedor não configura condição para a instauração do incidente.
Além disso, o mérito do pedido de desconsideração somente deve ser apreciado após a instrução processual, com a citação e formação do contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:52
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 20:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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