TJDFT - 0722064-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722064-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE SOUZA ALVES DESPACHO Nada a prover acerca do pedido.
Isto porque este Juízo não detém competência para determinar a alteração do sujeito passivo de obrigação tributária, pedido que deve ser formulado perante o Juízo Fazendário, em bojo de processo do qual participe o Distrito Federal.
Retornem, pois, os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FORTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 20:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUZA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, confirma a tutela anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) Na obrigação de fazer de transferir o veículo VW/GOL 1.0, PRATA, PLACA: JEQ-3550/DF, ANO/MODELO 2012/2013, chassi nº 9BWAA05U6DT234733, RENAVAM nº *05.***.*95-36 para o seu nome junto ao DETRAN/DF; b) Ao pagamento em favor do autor dos valores correspondentes aos débitos pendentes sobre o veículo (IPVAs, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas) inclusive os que se vencerem no curso do processo até a efetiva transferência do bem, que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do DETRAN/DF e SEFAZ/DF; c) Ao pagamento em favor do autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.261,33 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC desde a citação; d) Ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC desde a data do evento danoso.
Consigno que o pagamento da indenização transfere ao autor o dever de quitar os débitos em aberto nos órgãos responsáveis.
Com base no art. 497 do CPC, após o trânsito em julgado, determino que o DETRAN/DF, no prazo de 15 dias, transfira o veículo objeto da ação para o nome do réu FORTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0001-84, sem embargo dos débitos já lançados no nome do autor, com efeitos a partir de 27/06/2019.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 60% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 40% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se Sentença registrada eletronicamente. -
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Ofício
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20/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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13/06/2024 16:37
Publicado Citação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:57
Expedição de Edital.
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07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Deferido o pedido de EVERTON DE SOUZA ALVES - CPF: *29.***.*61-49 (REQUERENTE).
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07/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722064-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE SOUZA ALVES REQUERIDO: FORTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei carta precatória que retro retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
22/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
24/09/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:39
Declarada incompetência
-
28/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:35
Declarada incompetência
-
24/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722064-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVERTON DE SOUZA ALVES REQUERIDO: FORTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o enunciado da Súmula 235 do STJ “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
A distribuição por prevenção a este Juízo teve por base o Processo nº 0704541-17.2020.8.07.0017, o qual não somente já foi julgado, como já foi arquivado em definitivo.
Assim, distribuam-se os autos por sorteio.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
18/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:00
Determinada a distribuição do feito
-
17/07/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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