TJDFT - 0743686-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:58
Conhecido o recurso de JEOVA SOUZA DA SILVA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 22:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0743686-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jeova Souza da Silva em contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução fiscal do Distrito Federal, que rejeitou exceção de pré- executividade.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em apertada síntese, que, no presente caso, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, uma vez que a análise da exceção de pré- executividade se limita a adequar a taxa de juros e correção monetária ao caso concreto.
Alega, para tanto, que os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais do agravado superam os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins, o que impõe a substituição pela Selic.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, a fim de que seja determinada a aplicação da taxa Selic como única indexadora de juros de mora e correção monetária aos débitos em questão, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. É possível antever o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, prosseguindo a execução fiscal, serão praticados atos expropriatórios em desfavor do recorrente.
Contudo, em princípio, a exceção de pré-executividade se presta apenas para a veiculação de questões de ordem pública e de matérias que independam de produção de provas.
Assim, em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, inscrito em CDA, com valor certo e encargos definidos, as provas constantes nos autos não são aptas a demonstrar, de pronto, a existência de excesso de execução, tornando, ao menos nesse momento processual, inadequada a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/10/2023 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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