TJDFT - 0708822-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CATARINA GOMES DE MORAES JAENSCH DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:12
Homologada a Desistência do Recurso
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14/03/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708822-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
G.
D.
M.
J.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA CECILIA GOMES DE MORAES JAENSCH DE LIMA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56574525) interposto por C.
G.
D.
M.
J.
D.
L. contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento movida pela agravante em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME, indeferiu o pedido liminar.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 188704414– processo referência): Requer a autora tutela de urgência autorizando-a a frequentar curso supletivo ministrado pela parte ré, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não contar com a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme art. 77 da Resolução 02/23 – CEDF.
Diz que atualmente cursa o 3º ano do Ensino Médio e, “devido sua vontade e capacidade intelectual participou do processo seletivo do Centro Universitário CEUB, para concorrer uma vaga no curso de Ciência da Computação e foi aprovada no vestibular”, tendo logrado aprovação em outros processos seletivos, a justificar seja atenuada a exigência da Lei 9.394/96 quanto à idade do aluno.
Discorre sobre o perigo de dano, pois a matrícula no curso superior deve ocorrer até o dia 08/03/2024.
Decido.
Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra a presença do primeiro dos referidos requisitos.
No que se refere à relevância do fundamento, tem-se que supletivo se presta para quem, na ocasião ou idade adequada, não pode cursar o nível médio de educação, de modo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação somente admite o acesso aos cursos e exames supletivos no nível médio de ensino para os maiores de dezoito anos (Lei 9.394/2006, art. 38, § 1º, inciso II).
A autora conta com 16 (dezesseis) anos de idade e, atualmente, se encontra matriculada em estabelecimento de ensino médio, onde poderá demandar, se o caso, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior matrícula na instituição de ensino superior em cujo vestibular ela obtivera aprovação.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice", deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Inconformada, sustenta a agravante que foi aprovada no vestibular para o curso de Ciência da Computação, no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), instituição particular de ensino.
Afirma que há exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o qual apenas será possível de ser obtido pela agravante com o avanço dos estudos efetuado por meio dos exames supletivos.
Ressalta que a decisão do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 ainda se encontra pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não é precedente de obrigatória observância, nos termos do art. 987, §1º, do CPC.
Colaciona julgados que entende favoráveis à sua tese.
Aduz, ainda, que há urgência no deferimento da medida, tendo em vista que poderá perder o prazo para matrícula na instituição de ensino superior.
Com essas razões, requer a concessão da liminar para que seja matriculada no estabelecimento de ensino e submetida às avaliações para a conclusão do ensino médio. É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 da Lei adjetiva civil, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Feita a análise da pretensão antecipatória, não vejo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada.
A estudante, atualmente com 16 (dezesseis) anos, cursa regularmente o ensino médio e pretende ingressar no ensino superior sem concluir todas as etapas necessárias, estabelecidas pelo legislador.
Desse modo, objetiva encerrar precocemente o ensino médio, substituindo-o por provas de exame supletivo, o que leva ao raciocínio, de um juízo incipiente, no sentido de que, em termos de aprendizado, haverá prejuízo intelectivo, uma vez que deixa de cursar e aprender matérias importantes, valorosas para o seu completo desenvolvimento intelectual.
Além disso, não se pode descurar o fato de que o supletivo foi idealizado para conceder oportunidade para aqueles que, por motivos vários, não tiveram condições de cursar regularmente o ensino fundamental e médio, o que não é a situação da recorrente.
Daí deve prevalecer o raciocínio do legislador, no sentido de que somente após os 18 (dezoito) anos de idade, pode ser efetivada matrícula na modalidade “Educação a Distância, EJA – Educação de Jovens e Adultos”.
Revejam-se os termos da Lei 9.394/96: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º.
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I) ...
II) no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
CURSO SUPLETIVO.
AVANÇO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N. 13. 1.
A exigência de idade mínima de dezoito (18) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), não afronta o disposto no art. 208, inc.
V, da Constituição Federal. 2.
A educação de jovens e adultos (EJA) destina-se àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de acesso ou de continuidade dos estudos na idade adequada, indo de encontro à finalidade do instituto a pretensão de utilizá-lo antes dos dezoito (18) anos.
Art. 37 da Lei n. 9.394/1996. 3.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13 fixou, em precedente obrigatório, a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 4.
A tese fixada no IRDR n. 13 deixa clara a necessidade de se diferenciar os institutos da progressão ou avanço escolar de um lado e do ensino supletivo de outro, de forma que não há como se aplicar as disposições legislativas inerentes a um ao outro e, consequentemente, não há como se utilizar do EJA como forma de avanço ou progressão escolar. 5.
O avanço ou progressão escolar deve se dar em conformidade com o mérito, e pela via apropriada, mediante procedimento a ser conduzido pela própria escola que acompanha o aluno, e não subvertendo a instituição da EJA, que não se destina aferir o mérito do aluno.
Estas conclusões independem, inclusive, de se tratar de aluno maior ou menor de dezoito (18) anos, pois este é um critério para a realização de exames supletivos para a conclusão do ensino médio no âmbito da EJA. 6.
Agravo de instrumento desprovido (Acórdão 1655507, 07245143820228070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPLETIVO.
NEGATIVA.
CRITÉRIO ETÁRIO.
REALIZAÇÃO DO EXAME PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NA GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR (TEMA 13).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96 preconiza que os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, devem ser realizados para os maiores de 18 (dezoito) anos.
De outro lado, os arts. 208, V, da CF e 4º, V e VII, da Lei n. 9.394/96 garantem o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um e a oferta de educação escolar regular a jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades. 2.
Não obstante a divergência jurisprudencial estabelecida sobre a possibilidade ou não de se condicionar a matrícula em curso supletivo do ensino médio ao fato de o aluno contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos, a e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese jurídica: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 3.
Em conformidade com o disposto nos arts. 980, parágrafo único e 1.040, III, ambos do CPC, deve ser prestigiada a conclusão desta e.
Corte de Justiça no IRDR n. 2018.00.2.005071-9 (autos eletrônicos n. 0005057-03.2018.8.07.0000), de forma a manter a decisão que indeferiu a matrícula do autor-apelante no estabelecimento de ensino apelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1419128, 07023958320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso.) A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. (REsp 1792112/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) Destaco que, embora a Câmara de Uniformização tenha julgado o IRDR 13, que tratava sobre a questão ora em exame, chegando à tese de que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, esse entendimento ainda não alcançou o trânsito em julgado.
Os recursos constitucionais interpostos pela Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do DF foram admitidos, sendo certo que, por força de determinação legal, possuem efeito suspensivo automático, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos nossos) Todavia, no caso, o entendimento aqui externado não está amparado exclusivamente no IRDR 13, mas, sobretudo, na compreensão de que o avanço escolar deve ocorrer nos moldes pensados pelo legislador (Lei 9.394/1996), a fim de promover a formação acadêmica mínima aqueles que, por inúmeras contingências, não puderam conclui-la na idade adequada.
Assim, e sem necessidade de incursão quanto ao segundo requisito para a concessão da liminar, o fato é que não logrou a agravante, ao menos de um juízo incipiente, demonstrar que a sua pretensão se encontra alicerçada na aparência do bom direito a justificar a medida vindicada.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
12/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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