TJDFT - 0708986-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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09/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NORIYUKI TAKAHASHI em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/11/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HARUMI KIMURA TAKAHASHI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NORIYUKI TAKAHASHI em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708986-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NORIYUKI TAKAHASHI, HARUMI KIMURA TAKAHASHI RECORRIDO: WRJ ENGENHARIA LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) NORIYUKI TAKAHASHI, HARUMI KIMURA TAKAHASHI e WRJ ENGENHARIA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/09/2024 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO ACOLHIDO.
DEVEDORAS.
PESSOAS JURÍDICAS.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORMULAÇÃO NO BOJO DO INCIDENTE.
BLOQUEIO DE ATIVOS DA TITULARIDADE DOS EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
NATUREZA DE ARRESTO CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO DESLINDE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAM O INCIDENTE.
TÍTULO JUDICIAL.
ALCANCE SUBJETIVO.
EXTENSÃO.
PRESSUPOSTO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESERVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
EX-SÓCIOS Da EXECUTADA.
RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS DEFLAGRAÇÃO DO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA QUANDO AINDA FIGURAVAM COMO SÓCIOS.
ACIONAMENTO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO DECADENCIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-SÓCIOS.
PRETENSÃO.
DEFLAGRAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
29/08/2024 18:57
Conhecido o recurso de NORIYUKI TAKAHASHI - CPF: *03.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:33
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/07/2024 17:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO ACOLHIDO.
DEVEDORAS.
PESSOAS JURÍDICAS.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORMULAÇÃO NO BOJO DO INCIDENTE.
BLOQUEIO DE ATIVOS DA TITULARIDADE DOS EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
NATUREZA DE ARRESTO CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO DESLINDE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAM O INCIDENTE.
TÍTULO JUDICIAL.
ALCANCE SUBJETIVO.
EXTENSÃO.
PRESSUPOSTO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESERVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
EX-SÓCIOS Da EXECUTADA.
RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS DEFLAGRAÇÃO DO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA QUANDO AINDA FIGURAVAM COMO SÓCIOS.
ACIONAMENTO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO DECADENCIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-SÓCIOS.
PRETENSÃO.
DEFLAGRAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
Conquanto deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada em face do único sócio remanescente da devedora, até que haja pronunciamento decretando a desconsideração almejada, conforme emerge dos princípios que pautam o devido processo legal, não sobeja possível a penhora cautelar ou arresto de bens do ex-sócio, pois ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal e o alcance da obrigação derivada de título judicial é pautado pela composição subjetiva da ação da qual emergira, cuja extensão é sujeita a regramentos próprios. 3.
Consoante exegese sistemática dos artigos 1.003 e 1.032 do estatuto civil, a pretensão de redirecionamento da pretensão de responsabilização dos ex-sócios por obrigação contraída pela sociedade quando ainda integravam seu quadro societário deve ser exercida no biênio subsequente à retirada do quadro societário e averbação da alteração contratual, consoante disposto em aludidos dispositivos, ensejando que, inerciando a parte interessada por interstício superior ao lapso legalmente previsto, que possui gênese decadencial, a pretensão formulada com aquele desiderato soa desguarnecida de plausibilidade, ainda que formulada sob a égide de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, não encontrando-se devidamente aparelhada a postulação nem evidenciada a subsistência de indícios a apontarem para a plausibilidade da pretensão, ressoa autorizada a deflagração do incidente (CPC, arts. 134, §4º, e 136). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
04/06/2024 13:11
Conhecido o recurso de HARUMI KIMURA TAKAHASHI - CPF: *86.***.*32-04 (AGRAVANTE) e NORIYUKI TAKAHASHI - CPF: *03.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HARUMI KIMURA TAKAHASHI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NORIYUKI TAKAHASHI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Harumi Kimura Takahashi e Noriyuki Takahashi em face da decisão[1] que, nos autos do cumprimento de sentença que manejam em desfavor das agravadas – WRJ Engenharia Ltda. e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho (antiga denominação Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda.) – dentre outras resoluções, (i) indeferira o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. (atual denominação Lucilene Malaquias da Cunha Pinto, CNPJ 05.***.***/0001-03); (ii) deferira o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada WRJ Engenharia Ltda, determinando a citação do único sócio, Roberto Cortopassi Junior.
Segundo o provimento arrostado, a sociedade empresária Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. fora extinta, afigurando-se necessária a exibição do respectivo contrato de extinção para se aferir qual sócio ficara responsável pelos débitos sociais.
Pontuara o julgado vergastado que, conquanto intimados, os agravantes não apresentaram o respectivo contrato via do qual fora extinta a sociedade Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., devendo ser indeferido o pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa.
Assinalara a decisão guerreada, outrossim, a viabilidade do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade WRJ Engenharia Ltda., devendo o sócio nomeado ser citado para apresentar manifestação relativamente ao pedido incidental.
De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo para que seja determinado o bloqueio, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros dos sócios da primeira agravada (Marcelo Sudá Maia, Oscar Machado Neto e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho) e do sócio da segunda agravada (Renato Sales Cortopassi).
Ao final almejam a confirmação dessa determinação e a reforma do decisório desafiado de forma a ser autorizado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., atualmente denominada Lucilene Malaquias da Cunha Pinto, e se alcançar os sócios responsáveis pelas agravadas à época da constituição do crédito executado.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentaram, em suma, que, deflagraram cumprimento de sentença em desfavor das agravadas almejando forrar-se com o crédito que lhes fora assegurado pelo título executivo.
Informaram que, intimadas para pagamento espontâneo do débito que as aflige, as executadas mantiveram-se inertes, e, demais disso, após consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não fora localizado patrimônio expropriável a elas pertencentes.
Noticiaram que, conquanto tenha sido penhorado 50% (cinquenta por cento) de imóvel de titularidade de primeira agravada, não fora possível a sua alienação.
Mencionaram que, nesse contexto, formularam pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica das executadas de forma a ser viabilizado o redirecionamento do executivo provisório a seus sócios, e, conseguintemente, a penhora de bens a eles pertencentes, ante a inexistência de patrimônio em nome das executadas.
Noticiaram que o postulado fora parcialmente acolhido pelo juiz da causa, que cingira-se a autorizar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada WRJ Engenharia Ltda.
Assinalaram que deve ser autorizado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., atualmente denominada Lucilene Malaquias da Cunha Pinto.
Informaram que apresentaram toda a documentação relacionada à Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. arquivada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, de modo que todas as alterações contratuais realizadas foram coligidas aos autos.
Observaram que, com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. almejam a responsabilização dos sócios Marcelo Sudá Maia, Oscar Machado Neto e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, que detinham cotas sociais à época da constituição do crédito executado, afigurando-se prescindível a exibição do contrato de extinção da pessoa jurídica.
Esclareceram que, nos termos da alteração e consolidação contratual nº 06, o sócio Marcelo Sudá Maia transferira a integralidade de suas cotas sociais à sócia Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, que passara a figurar como única sócia da empresa Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda.
Explicaram que, posteriormente, a única sócia transformara a sociedade de responsabilidade limitada em empresária individual e, em seguida, promovera a extinção/distrato da sociedade Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda, alterando, outrossim, sua denominação social para Lucilene Malaquias da Cunha Pinto.
Realçaram que, diante das dificuldades havidas para a satisfação do crédito e tratando-se de relação de consumo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., atualmente denominada Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, em consonância com o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser integrados à angularidade passiva do incidente todos os sócios que integravam a composição social da Mosaico Investimentos e Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. à época da constituição do crédito executado.
Aventaram, de outro lado, que, conquanto tenha sido autorizado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da derradeira agravada – WRJ Engenharia Ltda. –, o decisório arrostado determinara a citação apenas do único e atual sócio, Sr.
Roberto Cortopassi Junior.
Acentuaram que, no momento da constituição do crédito executado, o quadro societário da derradeira agravada era formado pelos sócios Roberto Cortopassi Junior e Renato Sales Cortopassi.
Mencionaram que, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos ex-sócios persiste quanto às dívidas contraídas à época em que integravam o quadro social.
Defenderam que, nesse contexto, todos os sócios que integravam o quadro societário das agravadas no momento da constituição do crédito executado devem participar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destacaram que, para que seja assegurada efetividade ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além da inclusão dos sócios individualizados na angularidade passiva do incidente, deve ser promovido o imediato bloqueio eletrônico, via Sisbajud, de ativos financeiros dos sócios da primeira agravada (Marcelo Sudá Maia, Oscar Machado Neto e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho) e da segunda agravada (Roberto Cortopassi Junior e Renato Sales Cortopassi).
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Harumi Kimura Takahashi e Noriyuki Takahashi em face da decisão[2] que, nos autos do cumprimento de sentença que manejam em desfavor das agravadas – WRJ Engenharia Ltda. e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho (antiga denominação Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda.) – dentre outras resoluções, (i) indeferira o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. (atual denominação Lucilene Malaquias da Cunha Pinto, CNPJ 05.***.***/0001-03); (ii) deferira o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada WRJ Engenharia Ltda, determinando a citação do único sócio, Roberto Cortopassi Junior.
Segundo o provimento arrostado, a sociedade e Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Harumi Kimura Takahashi e Noriyuki Takahashi em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que manejam em desfavor das agravadas – WRJ Engenharia Ltda. e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho (antiga denominação Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda.) – dentre outras resoluções, (i) indeferira o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda. (atual denominação Lucilene Malaquias da Cunha Pinto CNPJ 05.***.***/0001-03); (ii) deferira o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada WRJ Engenharia Ltda e determinara a citação do único sócio Roberto Cortopassi Junior.
De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo para que seja determinado o bloqueio, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros dos sócios da primeira agravada (Marcelo Sudá Maia, Oscar Machado Neto e Lucilene Malaquias da Cunha Pinho) e do sócio da segunda agravada (Renato Sales Cortopassi).
Ao final almejam a confirmação dessa determinação e a reforma do decisório desafiado de forma a ser autorizado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., atualmente denominada Lucilene Malaquias da Cunha Pinto, e se alcançar os sócios responsáveis pelas agravadas à época da constituição do crédito executado.
Do alinhado apreende-se que o objeto desse agravo cinge-se à aferição (i) da viabilidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., atual denominação Lucilene Malaquias da Cunha Pinto, CNPJ 05.***.***/0001-03, tendo em vista que não fora exibido o contrato via do qual fora extinta a empresa nomeada; e, outrossim, (ii) da possibilidade de se incluir na angularidade passiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios que já se retiram do quadro societário das agravadas mas, que à época da constituição do crédito executado, ainda integravam o quadro social.
Sustentam os agravantes, em suma, que, a desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando os sócios ainda integravam o quadro societário da pessoa jurídica, devendo responder pelas dívidas sociais contraídas quando ainda integravam a sociedade, afigurando-se irrelevante posterior extinção da sociedade empresária.
Pontuado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelos agravantes, que, conforme o expressamente deduzido no pedido inserto na peça recursal, está vocacionado, exclusivamente, ao bloqueio imediato, via Sisbajud, de ativos financeiros dos sócios que individualizara, que já se retiraram do quadro social das agravadas, até que haja definição acerca da viabilidade da inclusão desses sócios na angularidade passiva do incidente.
Alinhadas essas premissas, inicialmente deve ser registrado que os agravantes postularam aludida medida de urgência nos autos do cumprimento de sentença subjacente[3], contudo, o provimento arrostado não apreciara esse pedido, mesmo após a resolução dos embargos de declaração[4] que aviaram, legitimando o conhecimento da matéria nessa sede recursal.
Consignada essa observação, sobreleva pontuar, outrossim, que a pretensão provisória postulada pelos agravantes, destinando-se a assegurar a satisfação do crédito executado através do deferimento das medidas de constrição de bens de titularidade de sócios atuais e de sócios retirantes das executadas, reveste-se, pois, de nítido caráter cautelar, guardando natureza de arresto.
Sucede que, de conformidade com o devido processo legal, ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.
E, na espécie, abstraída qualquer consideração acerca do débito executado e da viabilidade do incidente formulado, é inexorável que, antes do aperfeiçoamento do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e transcurso da instrução, não há como ao menos se cogitar que efetivamente os sócios individualizados pelos agravantes, pessoas físicas, serão responsabilizados pela satisfação do crédito exequendo, carecendo de verossimilhança, sobretudo, a arguição ventilada acerca do risco de ineficácia do cumprimento provisório de sentença.
Assinala-se que os sócios nomeados pelos agravantes ainda não integram a angularidade passiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto já se retiraram do quadro societário das executadas.
Essa apreensão obsta que, ao início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja concedida a tutela jurisdicional de urgência almejada pelos agravantes, pois não se divisa, frise-se, lastro para que, antes da definição da desconsideração almejada, o patrimônio dos sócios, terceiros estranho à relação processual originária, seja alcançado.
Conquanto legítima a concessão de tutela provisória de urgência de natureza sob a forma de arresto, deve ser orientada pela subsistência de obrigação certa imputada ao alcançado pela medida, conferindo probabilidade ao direito invocado.
Ao início do incidente de desconsideração da personalidade, não subsiste essa certeza, pois o redirecionamento dos atos expropriatórios depende do acolhimento do pedido.
Conforme a norma inserta nos artigos 135 e 136 do estatuto processual vigente, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para manifestarem-se, sendo-lhes assegurado, inclusive, postular a produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após concluída a instrução, caso seja necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, deferindo-se, ou não, a desconsideração postulada.
De molde a ser alcançada a eficácia almejada pela decisão arrostada, o legislador preceituara a necessidade de prévia instauração do incidente, com a garantia do contraditório.
No caso, os sócios individualizados sequer foram integrados ao incidente, estando pendente a análise, nessa sede recursal, da possibilidade de se incluir na angularidade passiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios que já se retiram do quadro societário das agravadas, mas que, à época da constituição do crédito executado, ainda integravam o quadro social.
Sob essa ótica, manifestamente inviável a concessão do provimento acautelatório postulado.
Desses argumentos deriva, então, a certeza de que a pretensão antecipatória formulada pelos agravantes, no aspecto, denota nítida subversão do devido processo legal, pois implica a assimilação do que aduziram como expressão do havido e a imputação aos sócios retirantes de responsabilidade antes da resolução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica das agravadas.
Destarte, sob a formatação do pedido formulado, a tutela liminar efetivamente deduzida ressente-se de sustentação.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Após, às agravadas e aos interessados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 184825456 - Pág. 1/2 (fls. 958/959) – cumprimento sentença. [2] - ID Num. 184825456 - Pág. 1/2 (fls. 958/959) – cumprimento sentença. [3] - ID Num. 108251133 - Pág. 12 (fl.710) – cumprimento sentença. [4] - ID Num. 185925730 - Pág. 1/3 (fls. 972/974) – cumprimento sentença. -
14/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/03/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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