TJDFT - 0716035-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/01/2025 15:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS - CPF: *38.***.*39-72 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BUENO SANTOS EXECUTADO: SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA DECISÃO Ante a informação de que o executado não faz parte do quadro de pessoal do DETRAN/DF e não é servidor no âmbito do GDF (ID 221350028), tampouco possui vínculo empregatício com a empresa HOBRASIL HOSPITAIS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL LTDA (ID 220859847), intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:08
Outras decisões
-
18/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:16
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:37
Outras decisões
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BUENO SANTOS EXECUTADO: SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA, objetivando a desconstituição da penhora do valor de R$ 807,23, incidente sobre saldo existente em conta bancária, sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil).
Narra o executado que trabalha como Operador de Telemarketing e recebe pagamento mensal no valor base de R$ 1.298,30, sendo dividido em 2 (duas) parcelas depositadas na conta salário no Banco Santander, todos os dias 03 e 15 do mês.
Como a conta salário possui transações limitadas, só admitindo créditos da sua fonte pagadora e não pode ser movimentada por transferências, fazer PIX, ou recebimento de valores por outros clientes, sempre realiza o saque dos valores depositados quinzenalmente na conta salário do Banco Santander e deposita em outras contas para conseguir movimentar os valores.
Em abril de 2024, após ter recebido a segunda parcela do salário, sacou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), complementou com um valor anteriormente sacado da conta salário, e o entregou à sua namorada para que ela transferisse o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) via PIX para a conta corrente do Nubank, fazendo apenas uma troca, para facilitar o pagamento dos meus débitos.
Ocorre que logo após o depósito do valor de R$ 800,00, foi bloqueado o valor de R$ 807,23.
Instada a se manifestar acerca da impugnação, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 203748396.
De início, cabe consignar que, conforme detalhamento da ordem judicial e bloqueio de valores, foi bloqueado o valor de R$ 807,23 em conta bancária do executado/impugnante junto à instituição financeira NU Pagamentos. (ID 1952218562).
Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade de realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do Código de Processo Civil.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não são localizados bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Não é objetivo da execução retirar da devedora tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o executado não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
A constrição limitada a 10% de verba salarial do devedor não é capaz de inviabilizar o sustento digno do exequente e de sua família, razão pela qual deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração, especialmente quando as diligências de busca de bens restaram infrutíferas.
No caso dos autos, não há elementos hábeis a infirmar a alegação do requerido de que o valor bloqueado deriva de proventos salariais, transferidos do Banco Santander, onde mantém conta salário, para a instituição NU Pagamentos, para possibilitar a movimentação financeira Desta forma, considerando-se que 10% do salário do executado corresponde a R$ 129,83 e que foi bloqueado R$ 807,23, o executado faz jus à restituição da quantia de R$ 677,40.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar o bloqueio realizado na conta do NU Pagamentos a R$ 129,83, devendo o remanescente, no montante de R$ 677,40 ser restituído imediatamente ao impugnante, através do desbloqueio do mencionado valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 129,83. documento assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Outras decisões
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/05/2024 20:51
Decorrido prazo de SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA - CPF: *17.***.*88-54 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:05
Outras decisões
-
30/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716035-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE BUENO SANTOS REQUERIDO: SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 14:54:44.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/03/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:53
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SALEFE RICHARD DE ABREU VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/10/2023 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/10/2023 21:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS - CPF: *38.***.*39-72 (REQUERENTE) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BUENO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/09/2023 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de intimação
-
09/08/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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