TJDFT - 0734662-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINICA RUGUE LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA RUGUE em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ)". 5.
Os documentos acostados aos autos corroboram a presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de LIDIANA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *27.***.*88-08 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 11:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/08/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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