TJDFT - 0746830-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
PAGAMENTO DA PARCELA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TESE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 determina que, no prazo de 05 dias após executada a liminar de busca e apreensão, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. 1.1.
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.418.593, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), ficando definido que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
O simples pagamento da parcela em atraso em data anterior ao ajuizamento da ação não é capaz, por si só, a afastar a existência de mora no adimplemento do contrato, quando verificado que o recorrente permanece inadimplente em relação a parcelas com vencimento em datas posteriores. 3.
A discussão relativa à legalidade do contrato entabulado pelas partes deve ser adequadamente analisada pelo Juízo a quo, tendo em vista que a matéria debatida é inerente à contestação apresentada pelo réu, não podendo ser transportada para o ambiente recursal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:44
Conhecido o recurso de WESLEY WAGNER LYNNEKA SOUZA ALENCAR - CPF: *49.***.*23-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:08
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WESLEY WAGNER LYNNEKA SOUZA ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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