TJDFT - 0714457-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIBIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1050 DO STJ.
CONSTATADA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
FIRMADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO AFASTADO.
MÉRITO.
UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DOS ÍNDICES OFICIALMENTE ESTABELECIDOS PARA CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo da decisão recorrida, visando modificar o fundamento que vislumbrou a existência de ato ilícito, acolhendo os cálculos apresentados pela parte autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma de decisão para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o provimento judicial sequer determina a aplicação das normas consumeristas. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (STJ, TEMA 1050). 4.
In casu, tendo em vista que a causa pedir da ação se refere a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta do PASEP de titularidade do apelado, bem como a não aplicação da correção monetária devida, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A é medida que se impõe, nos termos da tese jurídica estabelecida. 5.
Consoante entendimento do C.
STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. 6.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual, in casu, não transcorreu. 7.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o deferimento do benefício, incumbe à parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da parte beneficiada lhe permite arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência, por intermédio de elementos concretos.
Comprovada a alegação, deve o benefício ser revogado. 8.
Constatada a fragilidade nos cálculos apresentados pela parte autora, ante a utilização de índices divergentes dos aplicáveis ao PIS/PASEP nos cálculos juntados, o julgamento de improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, já que ausente a comprovação da utilização equivocada dos índices oficiais. 9.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. -
14/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/09/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
29/06/2021 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *54.***.*26-20 (APELADO) em 28/06/2021.
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29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2021 19:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/06/2021 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/05/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *54.***.*26-20 (APELADO) em 11/02/2021.
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12/02/2021 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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13/01/2021 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/01/2021 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/01/2021 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2021 19:51
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *54.***.*26-20 (APELADO) em 07/10/2020.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 08:21
Recebidos os autos
-
12/09/2020 08:21
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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02/09/2020 21:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
02/09/2020 21:11
Recebidos os autos
-
02/09/2020 21:11
Recebidos os autos
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01/09/2020 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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01/09/2020 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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01/09/2020 06:36
Recebidos os autos
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01/09/2020 06:36
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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31/08/2020 13:49
Recebidos os autos
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31/08/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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