TJDFT - 0703897-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Raimundo da Silva Santos ajuizou ação revisional com tutela de urgência contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.
Ele celebrou contrato de empréstimo em 04/07/2023, utilizando como garantia um veículo Nissan, avaliado em R$ 57.201,00.
O empréstimo foi de R$ 46.200,00, totalizando R$ 47.762,19 com o IOF, mas o contrato registrou um valor de R$ 48.236,19, a ser pago em 42 parcelas de R$ 2.650,13 cada, totalizando R$ 111.305,46.
Ele aponta uma cláusula abusiva referente a despesas de registro no valor de R$ 474,00.
Além disso, destaca a taxa de juros de 4,40% ao mês e 67,65% ao ano, muito acima da taxa média de mercado na época do contrato, que era de 2,81% ao mês e 39,53% ao ano, segundo o Banco Central.
O autor solicita a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao patamar médio de mercado, recalculando as parcelas para R$ 2.006,32, resultando em um valor total de R$ 84.265,44, ao invés dos R$ 111.305,46 contratados.
Pleiteia ainda a restituição em dobro das despesas de registro cobradas indevidamente, no valor de R$ 948,00, ou, subsidiariamente, a devolução simples de R$ 474,00.
Ele pede a concessão da gratuidade de justiça devido à sua insolvência, que compromete o sustento próprio e da família.
Requer também tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos (R$ 2.006,32 mensais), impedimento da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência e afastamento de qualquer penalidade de mora até o final do processo.
Solicita a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Manifesta desinteresse na audiência de conciliação e requer perícia contábil para avaliar a taxa de juros aplicada no contrato.
O valor da causa foi dado em R$ 27.040,02 (ID. 186091840).
A ação foi distribuída à 2ª Vara Cível de Ceilândia que declarou sua incompetência, uma vez que contrato objeto de revisão e o pedido são os mesmos do processo nº 0703892-55.2024.8.07.0003, distribuído para este juízo que foi extinto sem resolução de mérito (ID. 186176627).
Foi determinada a emenda à inicial para que o autor comprovasse a sua condição de hipossuficiente, bem como se manifestar acerca da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, validade da cobrança de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem, além se manifestar quanto à impossibilidade de inibição da mora pela simples propositura de ação de revisão (ID. 189783100).
Apresentada emenda (ID. 192761994), foi indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (ID. 192878794).
Porém, o Tribunal reformou a decisão, em sede de agravo de instrumento, concedendo o benefício da justiça gratuita ao autor (ID. 194847123).
Foi requerido que o autor se manifestasse acerca dos temas requeridos na decisão anterior de emenda (ID. 195786139).
O autor apresentou emenda no id. 197163763.
Tutela provisória de urgência indeferida (id. 202416705).
O requerido apresentou contestação (id. 205058578) alegando, em suma, a legalidade da taxa de juros praticada e da taxa de registro.
Requereu a improcedência do pleito.
Réplica no id. 207411010.
Anunciado o julgamento antecipado (id. 216262662), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
O requerente afirma que a taxa de juros praticada é superior à média de mercado, devendo a ela ser limitada.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o STJ já sedimentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS).
No presente caso, a parte autora informou que a taxa média para o mês de contratação era 2,81% ao mês e 39,53% ao ano e a contratada foi de 4,40% ao mês e 67,65%, de modo que, embora superior, a taxa praticada não se revela manifestamente abusiva ou discrepante da realidade, sequer sendo superior ao dobro da taxa média.
Registra-se que conforme parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, são indicativos de abusividade uma taxa de juros superior ao dobro ou triplo da taxa média (REsp 1.036.818 e REsp 971.853), muito embora outros elementos devam ser igualmente considerados nessa análise.
Outrossim, conforme informado pelo autor, ele está em processo de repactuação de dívidas (0703824-08.2024.8.07.0003), de modo que o seu risco de inadimplemento é superior, justificando juros remuneratórios acima da média pelo risco de crédito.
O autor também se insurge em face da cobrança da tarifa de registro no valor de R$ 474,00.
Conforme tese fixada no REsp 1.578.553-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é abusiva a “cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
No presente caso, a despesas de registro está prevista no contrato e descrita no item 7.3: “7.3.
O Emitente obriga-se a registrar alienação fiduciária ora conferida junto ao Departamento Estadual de Trânsito e demais órgãos competentes e a comprovar à Credora tal registro em um prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da assinatura desta CCB.
As despesas de registro correrão por conta do Emitente”. (id. 205058586, pág. 7) O serviço foi efetivamente prestado (id. 205058591) e o valor não se revela discrepante do praticado no mercado (R$ 470,00), de modo que não há abusividade a ser declarada.
Ante o exposto, ausente disposições ilícitas e abusivas, rejeito a pretensão deduzida na inicial, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito, assim como o de indenização por danos morais.
Consigno que as preliminares não foram analisadas pela primazia do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao requerente, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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19/08/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Publicado Citação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 13:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SD\ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Raimundo da Silva Santos ajuizou ação revisional com tutela de urgência contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.
Ele celebrou contrato de empréstimo em 04/07/2023, utilizando como garantia um veículo Nissan, avaliado em R$ 57.201,00.
O empréstimo foi de R$ 46.200,00, totalizando R$ 47.762,19 com o IOF, mas o contrato registrou um valor de R$ 48.236,19, a ser pago em 42 parcelas de R$ 2.650,13 cada, totalizando R$ 111.305,46.
Ele aponta uma cláusula abusiva referente a despesas de registro no valor de R$ 474,00.
Além disso, destaca a taxa de juros de 4,40% ao mês e 67,65% ao ano, muito acima da taxa média de mercado na época do contrato, que era de 2,81% ao mês e 39,53% ao ano, segundo o Banco Central.
O autor solicita a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao patamar médio de mercado, recalculando as parcelas para R$ 2.006,32, resultando em um valor total de R$ 84.265,44, ao invés dos R$ 111.305,46 contratados.
Pleiteia ainda a restituição em dobro das despesas de registro cobradas indevidamente, no valor de R$ 948,00, ou, subsidiariamente, a devolução simples de R$ 474,00.
Ele pede a concessão da gratuidade de justiça devido à sua insolvência, que compromete o sustento próprio e da família.
Requer também tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos (R$ 2.006,32 mensais), impedimento da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência e afastamento de qualquer penalidade de mora até o final do processo.
Solicita a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Manifesta desinteresse na audiência de conciliação e requer perícia contábil para avaliar a taxa de juros aplicada no contrato.
O valor da causa foi dado em R$ 27.040,02 (ID. 186091840).
A ação foi distribuída à 2ª Vara Cível de Ceilândia que declarou sua incompetência, uma vez que contrato objeto de revisão e o pedido são os mesmos do processo nº 0703892-55.2024.8.07.0003, distribuído para este juízo que foi extinto sem resolução de mérito (ID. 186176627).
Foi determinada a emenda à inicial para que o autor comprovasse a sua condição de hipossuficiente, bem como se manifestar acerca da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, validade da cobrança de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem, além se manifestar quanto à impossibilidade de inibição da mora pela simples propositura de ação de revisão (ID. 189783100).
Apresentada emenda (ID. 192761994), foi indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (ID. 192878794).
Porém, o Tribunal reformou a decisão, em sede de agravo de instrumento, concedendo o benefício da justiça gratuita ao autor (ID. 194847123).
Foi requerido que o autor se manifestasse acerca dos temas requeridos na decisão anterior de emenda (ID. 195786139).
O autor apresentou emenda no id. 197163763.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não reconheço, neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito, tendo em vista que as teses sustentadas pela requerente para a revisão da prestação mensal de R$ 2.650,13 para o valor de R$ 2.006,32 não encontram apoio na legislação, na doutrina ou na jurisprudência.
Já está consolidado o entendimento jurisprudencial que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Em relação aos emolumentos de registro, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 958: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, conforme fixado em precedente vinculante, a cobrança da tarifa de registro só são consideradas abusivas se não estiverem previstas no contrato.
Verifica-se que tal entendimento não se aplica ao caso em tela, já que, conforme id. 186095024, as despesas de registro constam expressamente no contrato.
Por fim, conforme tema 29 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro os pedidos de antecipação de tutela de urgência.
Noutro giro, após análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Apesar da parte autora manifestar pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, determino a designação audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré manifeste-se nos autos, informando seu desinteresse na conciliação, deterimino, desde já, o cancelamento da audiência, caso já tenha sido designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Determino, desde já, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar esta decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§ 3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
01/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 22:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
30/06/2024 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Verifica-se nos autos que o autor tem rendimentos de aproximadamente R$ 18.000,00, bruto e R$ 8.000,00, líquidos (id 186095021) que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstra o requerente outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Portanto, concedo ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar quanto: a) possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras - Tema Repetitivo 247 do STJ; b) validade da cobrança de Tarifa de Cadastro - Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ; c) validade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem - Tema 958 do STJ.
Faço constar, desde logo, que o veículo adquirido pelo autor possui natureza de usado, de forma que é plausível a cobrança do serviço; d) se manifestar quanto à impossibilidade de inibição da mora pela simples propositura de ação de revisão - Súmula 380 STJ.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Declarada incompetência
-
11/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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