TJDFT - 0744442-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta conhecida popularmente como “teimosinha”, consistente na repetição automática e programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença.
II.
A execução deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, para o adimplemento das obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III.
No caso concreto, ficou demonstrado que a ferramenta (a ser utilizada no período de trinta dias) é apta a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, pois, a despeito da postura ativa e diligente por parte do exequente ao longo do processo, permanece a necessidade de satisfação integral do débito.
IV.
Os respeitáveis fundamentos da decisão, ora revista, de “tumulto” processual e de comprometimento da rotina cartorária se mostram fora de proporção à satisfação do crédito do diligente exequente.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/03/2024 13:37
Conhecido o recurso de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 20:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/10/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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