TJDFT - 0708315-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:44
Outras decisões
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARINETE MODA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 227729837 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração - ), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 07/03/2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:46
Outras decisões
-
24/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARINETE MODA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foram penhorados valores da executada.
Em resposta, a executada afirmou, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estavam em sua conta poupança e que tais valores são indispensáveis para a sua sobrevivência.
De fato, a parte logrou êxito em comprovar que sua única fonte de renda são os proventos do Ministério da Fazenda e que os valores foram bloqueados em sua conta poupança.
Analisando detidamente a documentação juntada pela devedora, ao final do documento de ID 212196747 é possível apurar que ela possui mais de R$6.000,00 reais depositados em sua conta "BB rende fácil".
Ou seja, o saldo da conta corrente da parte é sempre zero, pois os valores são automaticamente transferidos para conta poupança "BB rende fácil".
Ainda, os contracheques da parte demonstram ela recebe mensalmente aproximadamente R$7.000,00, o que é bem acima da média salarial no país.
Assim, considerando que foram bloqueados valores em sua conta poupança; que tais valores são provenientes dos proventos mensais da executada; mas que ela recebe renda mensal suficiente e, inclusive, possui mais de R$6.000,00 atualmente depositados em sua conta "BB rende fácil", determino a manutenção da penhora de 10% sobre os valores atualmente bloqueados, bem como a penhora mensal de 10% dos proventos líquidos da parte até a quitação do débito.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e determino manutenção da penhora de 10% dos valores bloqueados ao ID 211195664, bem como a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo: 1) Oficie-se ao Ministério da Fazenda, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por MARINETE MODA DA SILVA, até a integralização do débito – R$3.000,90 (atualizado até agosto de 2024), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias. 2) Libere-se em favor do exequente R$333,43 (que correspondem a 10% do total bloqueado no processo).
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:49:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de MARINETE MODA DA SILVA - CPF: *61.***.*89-53 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARINETE MODA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:41:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARINETE MODA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente não concorda com a proposta de acordo anexada ao feito pela parte executada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento.
Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 3.334,33.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: MARINETE MODA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 210377185, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, por seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:40
Outras decisões
-
09/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARINETE MODA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 209915969 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 07:50:45.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708315-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE MODA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 02.663.941-000130 (credor(a) de honorários) em face de MARINETE MODA DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (representado Jorge Donizeti Sanchez – OAB/DF 67.961) e no polo passivo do processo conste MARINETE MODA DA SILVA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$2.743,97.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:14
Outras decisões
-
19/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Outras decisões
-
14/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:38
Outras decisões
-
19/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 15:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/11/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/09/2020 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2020 15:33
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2020 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2020 18:19
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:04
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINETE MODA DA SILVA - CPF: *61.***.*89-53 (AUTOR).
-
26/05/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2020 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007673-16.2016.8.07.0001
Confederacao Nacional do Transporte
Geraldo Magela Moura Meireles
Advogado: Barbara de Fatima Marra Clauss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:49
Processo nº 0748730-29.2023.8.07.0000
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Guocheng Zhu
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:40
Processo nº 0746211-81.2023.8.07.0000
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
A C Nascimento Comercio de Pneus e Rodas...
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:46
Processo nº 0708315-06.2020.8.07.0001
Marinete Moda da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 12:50
Processo nº 0758330-26.2023.8.07.0016
Stefania da Costabrito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:55