TJDFT - 0018352-57.2016.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ UMBELINO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ UMBELINO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:22
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ UMBELINO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME REVEL: RODRIGO LUIZ UMBELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem os termos do art. 921, §5°, do CPC.
Prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Outras decisões
-
10/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:38
Indeferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME REVEL: RODRIGO LUIZ UMBELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 236144860 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME REVEL: RODRIGO LUIZ UMBELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 232287910, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:25
Deferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:51
Deferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME REVEL: RODRIGO LUIZ UMBELINO CERTIDÃO DE PRECLUSÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 227012000 precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE INTIMADA(S) a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ UMBELINO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ UMBELINO em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:14
Deferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICA IARA MACIEL FERREIRA LEMOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ UMBELINO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:29
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME, RODRIGO LUIZ UMBELINO, ERICA IARA MACIEL FERREIRA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 210516506.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:55
Deferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME, RODRIGO LUIZ UMBELINO, ERICA IARA MACIEL FERREIRA LEMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que TODOS os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Ato contínuo, considerando a informação que a parte requerida, ERICA IARA MACIEL FERREIRA LEMOS, é falecida (ID. 210393943), INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Deferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:53
Deferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018352-57.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ELHA MARCIA BOATO EXECUTADO: MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da leitura do voto do e.
Relator do Agravo de Instrumento parcialmente provido, afirmou-se que "no conjunto dos autos, há apenas busca de patrimônio realizada pelo próprio Juízo e apresentação de documentos que apontam para a inaptidão fiscal da empresa.
Diante de tão poucos elementos, considero que não está suficientemente configurada a inexistência de patrimônio da empresa, assim como o encerramento irregular.
Faltam elementos que permitam chegar a essa conclusão com maior segurança.
Destarte, a agravante precisa carrear ao feito mais dados que ao menos sugiram o preenchimento dos pressupostos da desconsideração (CPC 134, §4º), para que se possa, fundamentadamente, instaurar o incidente"(grifei).
Esse Juízo compartilha do mesmo entendimento esposado pelo e. relator, pois o credor não apontou o esgotamento do patrimônio da pessoa Jurídica cuja desconsideração da personalidade se requer, o que é seu ônus, razão pela qual INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, por ora, uma vez que o credor não comprovou o esgotamento patrimonial da empresa devedora e demais requisitos do art. 28 do CDC.
Defiro ao credor o prazo de 15 dias para que junte aos autos elementos de prova que demonstrem o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do contrato social por parte dos administradores da pessoa jurídica executada e a ausência de patrimônio.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 03:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:30
Indeferido o pedido de ELHA MARCIA BOATO - CPF: *04.***.*83-34 (EXEQUENTE)
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20/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:02
Arquivado Provisoramente
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16/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 23:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/11/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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02/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
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04/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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26/01/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/01/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 09/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:44
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
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07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 12:38
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2020 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/12/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:13
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/09/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:39
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (RÉU) em 27/08/2020.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2020 11:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
31/07/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MIDAS AUTO PECAS LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELHA MARCIA BOATO em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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