TJDFT - 0746713-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LYSIPPO BORGES GOMIDE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLTON VERSIANI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAYSE MARA DIAS DUARTE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”.
VIABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta conhecida popularmente como “teimosinha”, consistente na repetição automática e programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em relação à possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. (REsp. 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 7.2.2012; REsp 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).
III.
Ademais, a execução deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, para o adimplemento das obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
IV.
No caso concreto, a última busca judicial de bens, por intermédio dessa sistemática, foi realizada em novembro de 2021.
O transcurso de mais de um ano constitui fator razoável a permitir a realização de nova pesquisa (por trinta dias), diante da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.
Precedentes.
Medida a ser cumprida ao longo de trinta dias (e não sessenta dias, como pleiteado).
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de LYSIPPO BORGES GOMIDE - CPF: *02.***.*28-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TAYSE MARA DIAS DUARTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHARLTON VERSIANI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/10/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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