TJDFT - 0706344-15.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MUNIM FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ODAIR SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MESSIAS SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIAS SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA MUNIN DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ILCE SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO MUNIN em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SAMPAIO MUNIN LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706344-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ILCE SAMPAIO MUNIN, ANA PAULA SAMPAIO MUNIN LIMA, AUGUSTO SAMPAIO MUNIN, DANIEL SAMPAIO MUNIN, ELIANA APARECIDA MUNIN DE LIMA, ELIAS SAMPAIO MUNIN, JOAO SAMPAIO MUNIN, MARIA DE FATIMA MUNIM FERREIRA, MESSIAS SAMPAIO MUNIN, ODAIR SAMPAIO MUNIN, ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores, MARIA ILCE SAMPAIO MUNIN e OUTROS, em face do réu, BANCO DO BRASL S/A.
De acordo com a petição inicial, os autores ajuizaram ação de liquidação individual de sentença coletiva, pretendendo a apuração do valor da condenação imposta no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, a fim de que fossem ressarcidas as diferenças entre a correção pelo IPC e pelo BTN, no mês de março de 1990, em operações de crédito rural.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a inexistência de saldo credor em favor da parte requerente decorrente das cédulas rurais objeto dos autos, na forma reconhecida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1.
Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do requerido, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (atribuído, na inicial, em R$ 10.000,00) (ID 50165131).
No apelo, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, para que fosse excluída a verba honorária.
Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários, a fim de que fossem fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (ID 50165137).
O acórdão de ID 53643130 negou provimento ao apelo interposto.
Foram opostos os presentes embargos declaratórios, que restaram improvidos, nos termos do acórdão de ID 56668323, publicado em 13/03/2024 (ID 56822299).
O embargado, BANCO DO BRASL S/A, em petição protocolada aos 28/03/2024, pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, relativo ao Tema 1290 da Repercussão Geral do STF (ID 57379405). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada aos 11/03/2024, proferida pelo Min.
Relator Alexandre de Moraes, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, em tramitação no território nacional, que tratem da seguinte questão (ID 57379406): Tema 1290: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” No caso, inexiste controvérsia acerca da matéria afeta ao Tema 1290 do STF, uma vez que a fase recursal envolveu, apenas, discussão relativa à condenação da parte autora, sucumbente, ao pagamento de horários advocatícios.
Cumpre mencionar que a questão sobre a inexistência de saldo credor em favor da parte requerente decorrente das cédulas rurais objeto dos autos foi devidamente apreciada na sentença, contra a qual os autores não se opuseram no tempo oportuno, operando-se, pois, a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC.
Dessa forma, incabível a suspensão do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF.
INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:44
Outras Decisões
-
09/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ODAIR SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SAMPAIO MUNIN LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MESSIAS SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MUNIM FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA MUNIN DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ILCE SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO MUNIN em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ELEVADA LITIGIOSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
VÍCIOS AUSENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva. 1.1.
O julgado embargado confirmou a sentença que condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do requerido, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (atribuído, na inicial, em R$ 10.000,00). 1.2.
Os embargantes alegam haver omissão e contradição no aresto, e requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifestam o interesse de prequestionar a matéria impugnada.
Sustentam que é indevida a condenação nos honorários sucumbenciais, pois na petição inicial não foi formulado pedido de condenação em valores, mas apenas de exibição de documentos e análise destes para cálculo de eventuais valores a serem pagos, não ocorrendo, assim, litigiosidade excessiva.
Subsidiariamente, postulam pela redução dos honorários advocatícios, por arbitração equitativa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão asseverou que restou evidenciada a existência de litígio entre as partes, considerando que houve a apresentação de contestação pelo requerido, bem como interpostos recursos na origem e, ainda, ofertada impugnação à contestação pelos autores. 3.1.
O aresto consignou que, havendo litígio, a jurisprudência vem admitindo, em caráter excepcional, a condenação no pagamento dos honorários. 3.2.
Nesse sentido, foi mencionado o seguinte precedente do STJ: “[...] é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 16/12/2021). 4.
No que se refere ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, o decisum destacou que, na sentença, já foram arbitrados no percentual mínimo legal (10%) sobre o valor atualizado da causa (indicado, na inicial em R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.1.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, o arbitramento de honorários por equidade somente ocorre “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 4.2.
Assim, considerando a demanda em questão, que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 5.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8.
Embargos declaratórios rejeitados. -
11/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:21
Juntada de despacho
-
29/11/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:29
Conhecido o recurso de ANA PAULA SAMPAIO MUNIN LIMA - CPF: *51.***.*29-72 (APELANTE), AUGUSTO SAMPAIO MUNIN - CPF: *01.***.*18-13 (APELANTE), DANIEL SAMPAIO MUNIN - CPF: *60.***.*87-53 (APELANTE), ELIANA APARECIDA MUNIN DE LIMA - CPF: *54.***.*39-72 (APEL
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/08/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708401-87.2024.8.07.0016
Ikaro de Oliveira Dorninger
Mario Lopes Condes
Advogado: Mario Henrique de Azeredo Condes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:33
Processo nº 0719766-51.2022.8.07.0003
Edmilson Casiano da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 20:13
Processo nº 0761780-74.2023.8.07.0016
Artur Barros Seixas
Distrito Federal
Advogado: Luciana Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 08:59
Processo nº 0704387-48.2024.8.07.0020
Nayara Pereira Caitano
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Ricardo Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 00:55
Processo nº 0761780-74.2023.8.07.0016
Artur Barros Seixas
Distrito Federal
Advogado: Luciana Miranda Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:30