TJDFT - 0709693-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PACIENTE SEGREGADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se íntegro o motivo que justificou a segregação cautelar, qual seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, não há constrangimento ilegal na sentença, baseada em cognição exauriente, ao indeferir o direito ao paciente de interpor recurso em liberdade. 3.
Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, inexiste incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, quando já expedida carta de guia provisória pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que o Juízo da Execução o encaminhe a local adequado ao regime de cumprimento da pena. 4.
A expedição de carta de guia para execução provisória assegura ao condenado, no regime semiaberto, desfrutar dos benefícios que eventualmente tiver direito, a denotar a ausência de constrangimento ilegal advindo da manutenção da prisão preventiva quando fixado o referido regime inicial de cumprimento de pena. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Ademais, o regime prisional decorrente da sentença condenatória é instituto distinto da prisão cautelar no curso do processo, de modo que não cabe a discussão dos temas à luz dos referidos princípios. 6.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Denegado o Habeas Corpus a ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES - CPF: *39.***.*71-80 (PACIENTE)
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709693-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES IMPETRANTE: LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 21/03/2024 a 01/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 15 de março de 2024 17:21:52.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:02
Juntada de comunicações
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15/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/03/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0709693-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELTON DOUGLAS JUNIO DE ALMEIDA ALVES IMPETRANTE: LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada particular em favor de ELTON DOUGLAS JUNIOR DE ALMEIDA ALVES, tendo em vista a sentença condenatória em seu desfavor, proferida pelo d.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA, que manteve o decreto prisional do paciente, impedindo-o de recorrer em liberdade (ID 56819205).
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente teve sua liberdade cerceada em 21/08/2023, ao ser preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, encontrando-se preso atualmente no Centro de Internamento e Reeducação – CIR, unidade prisional de Brasília.
Narra que a autoridade impetrada proferiu a sentença condenatória no dia 07/12/2023, ocasião em que manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo que sem a ocorrência do trânsito em julgado.
Sustenta, ademais, que o regime inicial estabelecido foi o semiaberto, o qual se mostra incompatível com a manutenção da custódia.
Afirma tratar-se de execução antecipada de pena, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico.
Invoca o princípio da presunção de inocência, asseverando que a prisão é medida cautelar e excepcional.
Discorre sobre os requisitos para a concessão liminar da ordem.
Requer a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na sentença que negou ao paciente o alegado direito de recorrer em liberdade.
Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos legais, previstos no Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se depreende dos artigos colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, o paciente, autuado em flagrante pela prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 244-B, todos do Código Penal, respondeu preso ao processo de origem, tendo em vista a conversão da prisão em flagrante, ocorrida no dia 16/08/2023 (ID 168884537 dos autos de origem), em preventiva pelo d.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, com fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente em crimes dolosos, e, nada obstante, tais condenações não foram suficientes para frear seu ímpeto delituoso (ID 168913661 dos autos de origem).
Proferida a sentença, o paciente foi condenado como incurso nas penas dos artigos mencionados, à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 32 dias-multa, à razão mínima.
Ademais, verificando a permanência dos motivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 316), reforçados pela condenação, o sentenciante manteve a medida extrema.
Com efeito, a despeito da fixação do regime semiaberto, tem-se que a sentença se mostra acertada ao negar, ao paciente, o direito de dela recorrer em liberdade.
Isso porque, inexiste incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, considerando que, de acordo com o que estabelece o artigo 33, § 1º, b, do Código Penal[1], no Distrito Federal há estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena no regime semiaberto: o CIR – Centro de Internamento e Reeducação (onde o paciente se encontra) e o CPP – Centro de Progressão Penitenciária.
Outrossim, a expedição de carta de guia para execução provisória (ID 183182443 – autos originários) assegura ao condenado, no regime semiaberto, desfrutar dos benefícios que eventualmente tiver direito, a denotar a ausência de constrangimento ilegal advindo da manutenção da prisão preventiva quando fixado o referido regime inicial de cumprimento de pena.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
DETERMINAÇÃO.
ORDEM DENEGADA (...) 3.
Tendo o paciente permanecido custodiado durante a instrução do feito, não havendo modificações nas circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto de segregação cautelar, correto indeferir-se o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4.
Não há incompatibilidade com a manutenção da prisão após sentença condenatória fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, haja vista que a expedição de carta de guia provisória, como determinado no caso, garante ao sentenciado a adequação do regime e o usufruto dos benefícios próprios que dele decorrem. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1673803, 07433436720228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Por fim, cumpre ressaltar que a manutenção da prisão não viola o princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Nesse cenário, em que o paciente respondeu ao processo acautelado, e, persistindo os requisitos ensejadores da segregação cautelar, não se verifica manifesta ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se ao d.
Juízo de Origem, ficando dispensadas as informações.
Após, d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se. [1] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) omissis b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; Brasília, 13 de março de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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