TJDFT - 0768802-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768802-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE SILVA DE ARAUJO, GABRIEL DIAS LOPES REVEL: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME EXECUTADO: CASSIO CANUTO REGAL D E C I S Ã O Cuida-se de processo em face se cumprimento de sentença em virtude da condenação da executada Estudio Zebillini Ltda e em face de Cassio Canuto Regal em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Realizada pesquisa Sisbajud em nome dos executados foram bloqueados valores em conta bancária em nome do sócio Cassio Canuto.
O sócio apresentou impugnação, alegando em síntese, tratar-se de bens de bens impenhoráveis por se tratar de verbas salariais.
A parte autora se manifestou, alegando em síntese, que o autor demonstra em suas redes sociais possuir alto padrão financeiros e não trouxe provas suficientes a demonstrar o alegado.
Verifico que assiste razão à parte autora.
O documento juntado pela parte autora não é suficiente a indicar que os valores bloqueados em suas contas bancárias são provenientes de verbas alimentares.
O executado trouxe comprovante da movimentação bancária da instituição ASAAS IP, onde demonstra o depósito de um valor referente a cobrança de fatura recebida, transferência, via PIX e posterior bloqueio de valores, porém, não há demonstração de valores recebíveis pelo executado referente a valores recebidos por seu trabalho.
Assim, diante da falta de comprovação do alegado pelo executado rejeito a impugnação apresentada.
Com relação ao pedido de litigância de má fé requerido pela parte autora não há como ser deferido, pois o autor apenas se utilizou dos meios processuais adequados para apresentar defesa do que entende ser seu direito.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores em conta judicial para a conta bancária da parte autora já indicada anteriormente.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CASSIO CANUTO REGAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:59
Outras decisões
-
19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:56
Outras decisões
-
22/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CASSIO CANUTO REGAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:44
Outras decisões
-
21/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:12
Deferido o pedido de KARINE SILVA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*82-65 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CASSIO CANUTO REGAL em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768802-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE SILVA DE ARAUJO, GABRIEL DIAS LOPES REVEL: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME D E C I S Ã O Em atenção ao disposto na petição da parte credora, esclareço que nem todas as medidas que podem ser adotadas no procedimento comum são cabíveis no microssistema dos juizados especiais cíveis.
De fato, o art. 830 do CPC preceitua que se o oficial de justiça não encontrar o executado, poderão ser arrematados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ademais, o art. 831, § 2º, do CPC, estabelece a citação do executado por edital, nos mencionados casos.
No entanto, em sede dos Juizados Especiais, quando não localizado o executado para citação, hipótese que restou configurada pelas certidões do oficial de justiça, não é cabível o arresto eletrônico provisório de valores, visto que a vedação expressa à citação editalícia, contida no art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95, obsta as medidas estabelecidas no art. 830 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento de determinação de arresto executivo.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se o(a)(s) sócio(a)(s) informado(a)(s) como interessado(a)(s).
Cite-se o(a)(s) sócio(a)(s) informado(a)s para contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de KARINE SILVA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*82-65 (EXEQUENTE)
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KARINE SILVA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:27
Outras decisões
-
19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:55
Outras decisões
-
08/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:57
Outras decisões
-
16/12/2024 15:42
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 22:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Outras decisões
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:40
Outras decisões
-
28/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:10
Outras decisões
-
20/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Outras decisões
-
07/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Outras decisões
-
25/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de KARINE SILVA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:41
Outras decisões
-
09/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar rescindido o contrato entre as partes; ii) condenar a parte ré a pagar aos requerentes a quantia de R$ 7.067,00 (sete mil e sessenta e sete reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC, a partir da data dos efetivos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; iii ) condenar a parte ré a pagar aos requerentes a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. -
01/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768802-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE SILVA DE ARAUJO, GABRIEL DIAS LOPES REQUERIDO: ESTUDIO ZEBILLIN LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Decreto a revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Façam os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:36
Decretada a revelia
-
08/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 21:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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