TJDFT - 0770327-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:15
Outras decisões
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770327-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON DANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID 210056560, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
16/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON DANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770327-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON DANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico que não assiste razão à parte autora, uma vez que, a despeito da sentença ter sido proferida após o início da recuperação judicial, o crédito ali constante, de reconhecimento de dano moral, advém de obrigações contraídas pela empresa em data anterior à recuperação judicial, sendo que os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de obrigações contraídas voluntariamente pela empresa após o início da recuperação judicial, como créditos decorrentes do fornecimento de bens ou serviços, o que não é o caso dos autos.
Conforme afirmado pela parte requerida e é de conhecimento público, a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770327-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON DANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 203916936, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Outras decisões
-
18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:33
Outras decisões
-
25/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:32
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARLON DANGELO FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Declarar a inexistência da dívida relativa às faturas emitidas pela empresa requerida nos meses 06, 07 e 08/2022, no valor total de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais). (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Outras decisões
-
29/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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