TJDFT - 0739062-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:53
Outras decisões
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27/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS EXECUTADO: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS em face de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 217793834.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Proceda-se a transferência do valor constante em conta judicial nos seguintes termos (cláusulas 5, "b" e 7 do acordo): "(i) R$ 37.950,58 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) para a Fass, na conta corrente de titularidade da Fass, qual seja, banco Sicoob (756), agência 3010, conta corrente 181.005-7, chave PIX 06.***.***/0001-76, e (ii) R$ 16.994,52 (dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para Assis Law na conta corrente de titularidade de Assis Law, qual seja, banco do Brasil (001), agência 4035-5, conta corrente 45299-8, chave PIX 45.***.***/0001-63.
Em razão de correção monetária existente entre a data do bloqueio e a data do levantamento, o montante resultante da variação positiva da Parcela Bloqueada (Id. 211088640)será dividido proporcionalmente entre os Advogados Tsuru, devendo igualmente constar dos alvarás ou dos comprovantes de transferência de pagamento indicados no item 5, b), acima." Observe-se que FASS corresponde à FONSECA E ASSOCIADOS, ASSIS LAW corresponde á VINICIUS ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ADVOGADOS TSURU corresponde aos dois escritórios, em conjunto, conforme definido no acordo.
Honorários advocatícios e custas finais dispensados.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 18:52
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DE ASSIS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS EXECUTADO: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 54.945,10.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intimem-se o devedores acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação já apresentada sob o id. 209987079 e eventual impugnação à penhora de valores via SISBAJUD, no prazo de cinco dias.
Retire-se o sigilo imposto à decisão sob o id. 207272121 e certidão sob o id. 207584595 e 207584596.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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16/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS EXECUTADO: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR DECISÃO Atribua-se sigilo à decisão precedente (id. 206956723) e, ainda, a este decisório.
Ante as informações colacionadas em id. 207207399, complementares às prestadas em id. 206627494, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0029678-89.2014.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, segundo informado pela parte exequente.
Portanto, oficie-se ao ilustre juízo, para fins de penhora, no rosto dos autos, de eventuais créditos, no referido feito, devidos a LEANDRO CARRARO ALENCAR - CPF: *68.***.*08-91 -, até o valor da execução (R$ 2.045.712,23).
Após, intime-se o executado para apresentar sua impugnação, em 15 dias, contados a partir da ciência/publicação desta decisão.
Ademais, em caso de existência de créditos, a quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo.
ATRIBUO força de ofício à presente decisão.
Por fim, promova-se a constrição eletrônica, via SISBAJUD, nos termos do decisório precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS EXECUTADO: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR DECISÃO Em atenção ao petitório sob o id. 206627494, DEFIRO o pedido, a fim de que seja oficiado ao ilustre juízo da 4ª Vara Cível de Brasília para que promova a penhora no rosto dos autos do processo nº 0720570-25.2022.8.07.0001, de eventuais créditos devidos ao executado, nestes autos, CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, até o valor da execução (R$ 2.045.712,23).
Intimem-se os executados acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentarem impugnação.
Por conseguinte, caso exista o crédito, promova-se a penhora no rosto dos autos e transfira-se a quantia para uma conta judicial vinculada a este juízo, tão logo esteja disponível.
Verifica-se, ainda, que há pedido de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Federal.
No entanto, não é possível verificar em qual Seção Judiciária o processo indicado tramita.
Nesse sentido, intime-se o exequente para apresentar as devidas informações, no prazo de 5 dias Confiro à presente decisão força de ofício.
Proceda-se, ainda, à constrição eletrônica dos valores, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:29
Outras decisões
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12/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:23
Outras decisões
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS EXECUTADO: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, RETIFICANDO a certidão ID192251944, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição ID 192247273, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
05/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR REU: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.725.596,13..
Invertam-se os polos.
Inclua-se o nome do advogado VINICIUS PEREIRA DE ASSIS no polo ativo, no que concerne aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe (quando tiver advogado constituído), para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 22:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:43
Outras decisões
-
07/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 17:21
Processo Desarquivado
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24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2021 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/10/2021 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2021 22:38
Recebidos os autos
-
01/09/2021 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2021 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Ata em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2021 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 19:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 12:57
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 27/07/2021 14:00 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 20:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 20:30
Recebidos os autos
-
26/11/2020 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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