TJDFT - 0765686-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADONIRAN QUEIROZ DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARCELAS REAJUSTADAS PARA ATENDER DECISÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que “é legítima a conduta do banco requerido de readequar dos descontos na conta corrente do autor ao limite de 30% dos seus rendimentos, não sendo o caso de determinar a suspensão de tais descontos, especialmente porque a questão já foi objeto de decisão judicial”; bem como que “se os descontos feitos pelo banco requerido não estão de acordo com o que foi determinado no processo 0707034-32.2018.8.07.0018, é lá que o autor deverá formular a sua pretensão”. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que o banco réu não comprovou que os descontos questionados nos presentes autos dizem respeito aos contratos BRBServ – *01.***.*27-58 e Reneg. 3480065589734, os quais, segundo o recorrido, foram readequados em virtude de decisão judicial proferida nos Autos nº 0707034-32.2018.8.07.0018, a qual determinou que o total dos descontos deveria observar o limite de 30% dos rendimentos do recorrente, abatidos os valores referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária.
Para tanto, argumenta que o recorrido não apresentou demonstrativo de como estavam sendo feitos os descontos antes de julho/2023, data em que teriam começado os descontos objetos da lide.
Assevera, ainda, que, além de desconhecer a origem dos referidos descontos, estes são ilegais, pois não respeitam o limite imposto pela Lei 7.239/2023, o que impõe, nesses casos, a aplicação da multa prevista no art. 5º da referida norma, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como a devolução de tudo que foi descontado, até a presente data.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Custas e preparo recursais devidamente recolhidos (IDs 61049813 a 61049811). 4.
Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de ausência de impugnação recursal específica, requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu improvimento. 5.
Preliminar de ausência de impugnação recursal específica.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de permitir a reforma ou cassação da sentença prolatada.
No caso em apreço, verifica-se que os argumentos apresentados no recurso inominado sob análise são aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, de modo que não se verifica violação ao referido princípio.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, as documentações carreadas aos autos não comprovam os eventos descritos na petição inicial.
Isso porque, o recorrente não juntou aos autos extratos bancários anteriores ao mês em que alega terem começado os descontos supostamente indevidos.
De igual modo, não juntou aos autos seus contracheques, a fim de demonstrar que os referidos descontos estariam ultrapassando o percentual de 30% de seus rendimentos.
Por outro lado, o recorrido logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que os mencionados descontos, nos valores de R$ 1.622,04 e 496,80, sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO” se referem, respectivamente, aos contratos BRBServ – *01.***.*27-58 e Reneg. 3480065589734, os quais foram readequados em atenção à decisão judicial proferida nos Autos nº 0707034-32.2018.8.07.0018.
Com efeito, os documentos de IDs 60882342 e 60882343 dizem respeito aos contratos originalmente celebrados entre as partes.
Já os documentos de IDs 60882340 e 60882341 demonstram que as parcelas relativas a tais contratos foram readequadas para atender decisão judicial.
Somando-se a isso, os extratos de IDs 60882336, 60882337, 60882338 e 60882339 discriminam todas as parcelas vencidas e pagas, bem como aquelas vincendas. 8.
Assim, restou comprovado nos autos que o autor/recorrente celebrou livremente os mencionados contratos de empréstimo junto ao banco réu/recorrido, os quais tiveram as suas parcelas reajustadas para atender à determinação judicial, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade nos descontos realizados e, por conseguinte, em devolução dos valores retidos. 9.
Outrossim, como bem salientou o juízo a quo, caso os descontos feitos pelo banco requerido não estejam de acordo com o que foi determinado nos Autos nº 0707034-32.2018.8.07.0018, o recorrente deverá requerer o que entender de direito no bojo do referido processo. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:25
Conhecido o recurso de ADONIRAN QUEIROZ DA CUNHA - CPF: *77.***.*05-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0765686-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADONIRAN QUEIROZ DA CUNHA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Portaria 841/2021 defiro a exclusão do processo do julgamento virtual agendado, e a inclusão em sessão presencial.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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10/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADONIRAN QUEIROZ DA CUNHA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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