TJDFT - 0703746-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:44
Homologada a Transação
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ECOS ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TS CAVALCANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; e 2.
CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 8.500,00 [oito mil e quinhentos reais], referente ao valor transferido pela autora, corrigido monetariamente conforme INPC a partir da transferência e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes em 50% pela autora e em 50% pelas requeridas, ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno as requeridas ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e a requerente a 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TS CAVALCANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703746-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES REU: TS CAVALCANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, ECOS ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO Certifico que anexei aos autos o AR relativo ao mandado de ID 190259571 (ECOS ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA), o qual retornou devidamente cumprido.
Certifico que anexei aos autos o AR do mandado de ID 190259572 (TS CAVALCANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA), que retornou cumprido, com a anotação de "ausente 3x".
Assim, nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, desentranho o mandado de ID 190259572, para seu cumprimento por Oficial(a) de Justiça.
Nome: TS CAVALCANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Eugênio Jardim, Qd. 35, Lt. 29, Lj. 02, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-073 Telefone: (61)98103-1284 (cadastro do PJe) endereço eletrônico: [email protected] Com o fim de realizar o contato com o Oficial de Justiça, o autor poderá consultar mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 18:39:40.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189908569 Petição Inicial Petição Inicial 24031321280814400000173735825 189908570 Doane - Inicial Petição 24031321280874700000173735826 189908571 Doc. 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 24031321280910700000173735827 189908572 Doc. 01.1 - CPF Documento de Comprovação 24031321280953800000173735828 189908573 Doc. 01.2 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24031321281085100000173735829 189908575 Doc. 01.3 - CTPS Comprovante (Outros) 24031321281120800000173735831 189908576 Doc. 01.4 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24031321281160300000173735832 189908577 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24031321281192500000173735833 189908578 Doc. 03 - CONTRATO ECOS Contrato 24031321281227200000173735834 189908582 Doc. 04 - Vídeo - Tiago Vídeo 24031321281281600000173736938 189908583 Doc. 05 - Comprovante de Transferência Documento de Comprovação 24031321281396000000173736939 189908584 Doc. 06 - Parcelas financiamento Documento de Comprovação 24031321281433100000173736940 189908585 Doc. 07 - Salvo devedor Documento de Comprovação 24031321281466700000173736941 189908586 Doc. 08 - Conversos Tiago Documento de Comprovação 24031321281503200000173736942 189908588 Doc. 09 - Conversas Eco Matriz Documento de Comprovação 24031321281540300000173736944 189972529 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031414154390600000173795448 190072917 Decisão Decisão 24031418405634700000173795464 190072917 Decisão Decisão 24031418405634700000173795464 190072916 Certidão Certidão 24031500502618900000173881992 190072917 Decisão Decisão 24031418405634700000173795464 190259571 Mandado Mandado 24031805331586300000174047962 190259572 Mandado Mandado 24031805331614100000174047963 190412106 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903080063400000174180847 192034283 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24040403070800000000175626624 192378313 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24040803330700000000175931404 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703746-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES REU: TS CAVALCANTE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, ECOS ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer sejam arrestados, mediante o uso do sistema SISBAJUD, bens e valores pertencentes aos réus suficientes para garantir a satisfação de crédito exequendo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea.
O caso é de rescisão contratual.
Não há, a despeito do alegado, qualquer indício de que os réus intentarão se esquivar ao cumprimento da obrigação, praticando atos de dilapidação ou ocultação patrimonial de má-fé.
A inadimplência por si só não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a DOANNE DIAS SANTANA DE MORAES - CPF: *04.***.*44-58 (AUTOR).
-
13/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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